TJAP - 6008955-17.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DO DIFAL.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, objetivando afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, bem como impedir medidas constritivas decorrentes dessa exigência fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta omissão quanto à análise da legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do DIFAL-ICMS; e (ii) saber se é legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nulidade por julgamento citra petita, tendo a sentença apreciado suficientemente os fundamentos jurídicos da pretensão inicial, abrangendo a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS no ICMS e no DIFAL. 4.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL é legítima, por se tratar de repasses econômicos que integram o valor da operação, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996, além de jurisprudência consolidada do STJ e precedentes do próprio TJAP. 5.
A decisão do STF no Tema 69 da repercussão geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, é inaplicável ao presente caso, por tratar de situação jurídica inversa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade por julgamento citra petita quando a sentença aprecia de forma suficiente os fundamentos jurídicos do pedido. 2. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL, por se tratar de repasses econômicos que integram o valor da operação.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.06.2021; STJ, REsp 2.091.203/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 16.12.2024 (Tema Repetitivo 1.223); TJAP, Apelação nº 0026714-67.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Câmara Única, j. 11.04.2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0004576-12.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 20.10.2022. -
18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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05/05/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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