TJAP - 6001026-21.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMAPÁ PROCESSO: 6001026-21.2024.8.03.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 22/08/2025.
Macapá, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA BRITO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de M SANTOS ALVES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:11
Decorrido prazo de M SANTOS ALVES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:12
Publicado Notificação em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA BRITO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 12:09
Publicado Notificação em 25/07/2025.
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25/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001026-21.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FERREIRA BRITO REU: BANCO PAN S.A., M SANTOS ALVES LTDA SENTENÇA I.
ARNALDO FERREIRA BRITO ajuizou ação para anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO PAN S.A.
O autor relatou que recebeu uma ligação de uma funcionária do BANCO PAN S.A oferecendo serviço de revisão de juros dos contratos de empréstimo e que, por acreditar que realmente estava falando com a funcionária do banco, o reclamante aceitou a proposta e fez todos os procedimentos que foi orientado para realização do negócio.
Informou que foi depositado em sua conta valor de R$ 12.156,14 (doze mil cento e cinquenta reais e quatorze centavos).
O reclamante sacou o valor de R$ 7.247,00 (sete mil e duzentos e quarenta e sete reais), acreditando que se tratava da revisão dos juros.
Narrou que no mesmo dia recebeu outra ligação com ameaça de que sua aposentadoria seria bloqueada caso não realizasse a transferência do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para Ag.3608-0 - C/c 75.576-1- Cliente: WEDERSON GONCALVES SOUSA, e por temer ter seu rendimento bloqueado, fez a transferência.
Após, o reclamante fez contato com a gerente do BANCO PAN e foi informado de que havia caído em um golpe.
Asseverou que a partir fevereiro de 2023, passou a ser descontada na sua aposentadoria parcela mensal de R$ 330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos), em 84 prestações, com término em 01/2030.
Somente com o desconto teve conhecimento de que foi realizada a contratação de um novo empréstimo (369075110-6).
Defende que houve falha na prestação de serviços do reclamado, uma vez que terceiros se passando por funcionário do reclamado induziram o consumidor a contratação indesejada.
Requereu o cancelamento do contrato, em razão de que a contratação ocorreu mediante fraude/ameaça, uma vez que foi oferecido revisão dos juros com restituição de valores e, na verdade, foi feita a contratação de empréstimo não solicitado.
Na decisão de ID 14259406, foi indeferido o requerimento de tutela de urgência.
O requerido BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 14609371), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID 15512375) e requereu a inclusão no polo passivo do correspondente bancário M SANTOS ALVES ME.
Por meio da decisão de ID 15579432, foi determinada a inclusão no polo passivo do correspondente bancário M SANTOS ALVES ME.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 16217109).
O requerido M SANTOS ALVES ME apresentou contestação (ID 19518451), na qual defendeu a legalidade da contratação, pois inexiste defeito na prestação do serviço e houve a quebra do nexo de causalidade, por culpa exclusiva do autor. É o relatório.
II.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO PAN defendeu ser parte ilegítima na formalização da relação jurídica entre o autor e a empresa que aplicou o golpe.
Houve a formalização do contrato junto à instituição financeira o que a torna legítima para integrar a lide.
Vale ressaltar que os correspondentes bancários atuam em nome da instituição financeira contratante, integrando sua cadeia de prestação de serviços.
Assim, eventuais irregularidades na contratação realizada pelo correspondente bancário geram responsabilidade direta do banco, por se tratar de mandatário, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a atuação indireta por meio de terceiro.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial, cumpre asseverar que o princípio constitucional de acesso à justiça está estruturado na regra de acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição somente pode ser excepcionado por lei, pela jurisprudência ou por situações fáticas, nas quais a pretensão do autor dependa de documento privado, o qual não tem acesso a outra parte.
Não é o caso da presente demanda, na qual se discute a revisão de contrato bancário.
De igual modo, o tempo para o ajuizamento da ação é matéria legal (prescrição), não sendo acolhido o argumento de demora para o ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que é suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Incontroverso que a parte autora teve descontos em sua conta corrente, realizados em favor do réu, decorrentes de empréstimo consignado ao qual ela não reconheceu a contratação.
Não se trata do caso em que a contratação, feita por meio eletrônico, decorre de fraude nos sistemas do banco.
O autor admitiu que efetuou todas as ações para realização do negócio, no entanto, defendeu que o fez por acreditar que estava realizando processo de revisão de juros, não novo empréstimo, e, quanto à transferência de parte do valor recebido a terceiro, aduziu que a efetuou porque foi ameaçado.
Assim, não está sendo questionada a contratação digital em si, já que a parte autora aduziu que realizou o procedimento.
Verifica-se que a parte autora não teve qualquer cautela ou verificação prévia, agindo de maneira negligente e contribuindo de forma decisiva para o resultado danoso.
O requerente informou que recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como funcionária do banco, oferecendo o serviço de revisão de juros, o qual foi aceito pelo autor, tendo este realizado os procedimentos para contratação.
Aqui, cumpre asseverar que nos documentos do contrato está indicado que se tratava de novo empréstimo.
O autor segue narrando que recebeu quantia expressiva em sua conta (R$ 12.156,14) e fez o saque de (R$7.247,00), apropriando-se deste valor.
Neste momento, teria recebido ligação, também de pessoa que se identificou como funcionária do banco, dizendo que o restante (R$ 4.200,00) deveria ser transferido para um estranho, senão a aposentadoria do autor seria bloqueada, momento em que o requerente fez a transferência, conforme orientado.
Somente após o autor buscou junto ao banco orientação quanto à situação acima descrita.
A instituição financeira não teve participação direta ou indireta na fraude praticada por terceiro, tampouco agiu com falha na prestação do serviço, uma vez que a operação foi realizada mediante uso correto dos dados e senhas do próprio cliente, sem qualquer indício interno de irregularidade ou vício formal.
Nesse contexto, inexiste nexo de causalidade entre a atuação do banco e o suposto prejuízo sofrido, elemento indispensável para a configuração de responsabilidade civil, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ao não buscar confirmação diretamente com sua agência ou pelos canais oficiais do banco, o autor assumiu o risco de sua conduta, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira em casos de golpe praticado por terceiro se mantém quando comprovada a existência de falha no serviço bancário, sendo excluída na ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Assim, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausente ato ilícito ou omissão específica atribuível ao banco réu, bem como ao correspondente bancário.
Diante disso, conclui-se que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação do próprio consumidor.
Nenhum elemento trazido aos autos indica que houve fraude na contratação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora tem lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada qualquer responsabilização civil.
Os elementos de prova convenceram este Juízo quanto à efetiva contratação do empréstimo, sendo forçoso reconhecer que os descontos são realmente devidos, não havendo se falar em ilegalidade, muito menos em devolução dos valores descontados.
Por fim, não há que se falar em danos morais, pois, conforme já fundamentado, os descontos são devidos.
III.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade judiciária concedida para autora.
Altere-se a classe processual para procedimento comum.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Amapá/AP, 23 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
23/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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26/04/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:28
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 16:26
Juntada de Carta precatória
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19/02/2025 14:11
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA BRITO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:45
Decretada a revelia
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28/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de M SANTOS ALVES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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