TJAM - 0050332-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 08:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
INDEFIRO o pedido em retro por contrariar a existência do rito especial, cf. art. 5° da Lei 8.245/91.
Após, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma 485 do CPC, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
I.C. -
21/08/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 15:59
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GRACINDA NOGUEIRA BACK
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19/06/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Gracinda Nogueira Back com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). -
17/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO os Despachos de ID 5.1 e 5.2.
Assim, CITE-SE a parte EXECUTADA, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o PAGAMENTO do DÉBITO indicado na PETIÇÃO INICIAL, acrescido dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo de plano em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no PRAZO de 03 (três) DIAS, contados da CITAÇÃO, nos termos dos arts. 827 e 829, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o (a) EXECUTADO(A) NÃO SER LOCALIZADO(A), proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Em caso de o (a) EXECUTADO(A), regularmente CITADO(A), NÃO EFETUAR o PAGAMENTO da DÍVIDA no prazo assinalado, AUTORIZO, de logo, a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de BENS, inclusive via SISBAJUD e/ou RENAJUD, em conformidade com o art. 829, § 1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Façam-se presentes os preceitos contidos nos arts. 914 e 915 do CPC, que fixam PRAZO e INSTRUMENTO para que a parte EXECUTADA, querendo, apresente sua OPOSIÇÃO à EXECUÇÃO.
Antes, porém, DETERMINO a INTIMAÇÃO do(a) EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDER ao RECOLHIMENTO das CUSTAS destinadas às DILIGÊNCIAS do OFICIAL DE JUSTIÇA, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
P.I.C. -
20/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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