TJAM - 0002066-56.2025.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:05 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/06/2025 00:06 DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A. 
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                                            22/06/2025 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 16:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 18:06 RENÚNCIA DE PRAZO DE JHUENER DOS SANTOS VINHOTE 
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                                            01/06/2025 00:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/06/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/05/2025 16:01 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/05/2025 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2025 16:00 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/05/2025 16:00 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            19/05/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida em caráter de urgência cc. danos morais ajuizada por JHUENER DOS SANTOS VINHOTE em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Em síntese, sustenta a parte autora que o requerida incluiu débitos vencidos/em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem realizar a prévia notificação para garantir o seu direito de pagar eventual débito ou contestar, fato que vem causando imenso prejuízo da obtenção de crédito, pois se trata de negativação ilícita, requereu em tutela antecipada para exclusão da inscrição indevida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
 
 Aduz a parte autora a concessão da tutela para que seja excluído seu nome do cadastro SIR.
 
 Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
 
 No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes ou ausência de prévia notificação; é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Cite-se a Requerida de forma preferencialmente online para, querendo, apresentar proposta de acordo junto aos autos e/ou apresente contestação em 15 dias, na qual deve as partes especificar as provas que pretendem produzir e sua necessidade.
 
 Vencido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 30 (trinta) dias.
 
 Não havendo requerimento de produção de provas, decorridos os prazos, venham os autos para julgamento antecipado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itacoatiara, data registrada no sistema.
 
 Naia Moreira Yamamura Juíza de Direito
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                                            16/05/2025 18:04 Decisão interlocutória 
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                                            08/05/2025 12:51 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            24/04/2025 14:10 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            31/03/2025 00:25 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/03/2025 23:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2025 23:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/03/2025 23:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 13:45 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            20/03/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 13:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/03/2025 13:42 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            20/03/2025 13:42 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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