TJAP - 6000673-47.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000673-47.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RUTE DE LIMA PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
Rute de Lima Pinheiro ajuizou Ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente contra o Banco Itaú S.A., alegando que: a) a ação tem como objeto final a discussão acerca da abusividade da taxa de juros praticada no(s) contratos firmados com a parte ré, pugnando-se pela limitação à “taxa média de mercado” aferida pelo Banco Central do Brasil; b) contratou com a parte ré empréstimo consignado em sua folha, na modalidade Cédula de Crédito Bancário; nesse tipo de operação, muitas vezes realizada por telefone, o contrato não é disponibilizado ao mutuário, no momento da contratação; quando finalizada a contratação é prática corriqueira das instituições financeiras impor toda espécie de entraves e óbices ao fornecimento do instrumento de contrato, circunstância que a toda evidência implica em clara intenção de impedir ou ao menos retardar o acesso do consumidor à Justiça; c) não recebeu cópia do(s) contrato(s) no momento da contratação; requereu administrativamente, mas não foi atendida.
Requereu a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para determinar à parte ré que junte aos autos todos os contratos firmados consigo, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados, sob pena de multa.
Tutela indeferida (18443780).
A parte ré apresentou contestação (18715399) arguindo as preliminares de ausência dos requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida, ausência de amparo legal e ausência de pedido administrativo; e no mérito disse que, apesar das tentativas, não localizou os documentos requeridos pela parte autora.
Em sua réplica, a parte autora alegou a confissão tácita, pela parte ré, da relação jurídica, e requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e a condenação na obrigação em exibir os documentos.
II.
As preliminares arguidas não se sustentam.
A ação adequa-se perfeitamente ao objeto pretendido (exibição de contratos firmados pelas partes).
E, diferentemente do que disse a parte ré, há nos autos a comprovação do pedido administrativo, embora isso não fosse condição para o acesso à Justiça.
A alegação de não foram localizados não é capaz de afastar o direito de a parte autora obter os documentos pretendidos.
Afinal, incontroverso que há relação jurídica entre as partes, sendo dever da parte ré, enquanto instituição financeira, e, portanto, fornecedora, ter consigo os contratos firmados e exibi-los quando requisitado, como corolário do princípio da informação, previsto em vários dispositivos do Código do Consumidor, como os arts. 6º, III, 31 e 46.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1) Mostra-se adequada a ação de exibição de documentos então prevista no inciso II do art. 844 do revogado CPC/73, proposta com o escopo de evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída e a possibilidade de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. 2) A instituição financeira tem o dever de exibir a documentação requerida por cliente bancário, por respeito ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. 3) São devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente, em cautelar de exibição de documentos, havendo ou não resistência, face à judicialização e ante ao princípio da causalidade. 4) Apelo não provido. (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0058790-91.2015.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de fevereiro de 2019).
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte ré na obrigação de fazer de apresentar todos os contratos entre elas firmados, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada dia de descumprimento.
Custas pela parte ré, bem como os honorários do advogado da parte autora, os quais, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Mazagão/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão - 
                                            
21/07/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:34
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE DE LIMA PINHEIRO - CPF: *81.***.*51-72 (AUTOR).
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovante
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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