TJAM - 0133483-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ZENACLEIDE ALMEIDA FREITAS
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/06/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, diante da necessária produção de prova complexa e de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. -
17/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2025 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ZENACLEIDE ALMEIDA FREITAS
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27/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando procuração atualizada, uma vez que a de ev. 1.2 possui rasura na data de assinatura, o que impossibilita a aferição por este juízo acerca da sua atualidade, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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