TJAP - 6036385-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036385-07.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO SERGIO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de PAULO SÉRGIO DE SOUZA com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alega a parte autora que firmou contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, com a parte ré, tendo por objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo PRISMA SED LT 1.0 8, ano/modelo 2013, cor Preto, chassi 9BGKS69B0DG328589, placa NEO1792.
Todavia, a parte ré não está honrando com os pagamentos das parcelas, tendo sido constituída em mora, levando ao vencimento antecipado da dívida.
Promoveu a notificação extrajudicial sem que houvesse o pagamento da dívida.
Requereu, então, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação, consolidando-se em suas mãos a posse e propriedade do bem móvel em questão.
A medida liminar foi concedida (ID 18921793).
Antes do cumprimento da liminar, o réu veio aos autos requerer a habilitação do seu patrono e informar a quitação integral da dívida (IDs 19120812 e 19121884).
A liminar foi cumprida ao ID 19130564.
Intimada para manifestação, a parte autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 19400711). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha regularmente instruído.
Diante do pagamento integral da dívida, forçoso reconhecer a perda do objeto por falta de interesse processual.
Como assim assevera o entendimento solidificado nesta corte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MOTOCICLETA.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA.
PAGAMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Acertada a sentença que julga a ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual, em razão da purgação da mora, nos termos pleiteados pelo Autor, com fulcro no Tema 722, do STJ; 2) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000068-51.2021.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, C MARA ÚNICA, julgado em 8 de Março de 2022) Neste diapasão, não mais se mostra necessário o provimento escolhido visando a busca e a apreensão do bem.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser suportados pela parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Isso porque o inadimplemento é incontroverso, tanto que, após a concessão da liminar, houve o pagamento da totalidade da dívida pela devedora.
Logo, por aplicação do art. 85, §10 do CPC, sendo a causa da instauração do processo o inadimplemento da parte ré, esta deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA .
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA .
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90) .
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2 .
Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" .O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa.
Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2 .1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3 .
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou,
por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1 .
Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa .Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4.
O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência.
O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária . 5.
Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6.
Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus . 7.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50401920420238130079, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2024)
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Por força da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC).
Diante do advento da Lei n. 14.905/2024 o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). À Secretaria, proceda à retirada de eventual restrição sobre o veículo registrada nestes autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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