TJAM - 0002527-67.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA SPE SANEAMENTO RIO S/A
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2025 06:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 06:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se a juntada de novos documentos pela parte autora em sede de réplica, razão pela qual determino a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Outrossim, embora tenha sido deferida a tutela de urgência (item 7.1), não consta nos autos a intimação da parte requerida para seu efetivo cumprimento, tampouco a citação expedida contempla essa ordem.
Assim, intime-se a parte requerida da decisão que concedeu a tutela de urgência, para imediato cumprimento.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 12:12
Decisão interlocutória
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08/06/2025 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requer a aplicação da multa cominatória prevista na decisão concessiva da tutela de urgência, bem como nova ordem para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Contudo, verifica-se que a parte requerida ainda não foi regularmente intimada da referida decisão, motivo pelo qual não há que se falar, por ora, em descumprimento passível de sanção.
Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa diária, determinando à Secretaria que efetue a intimação da parte requerida para cumprimento da decisão de tutela, nos termos anteriormente fixados.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a retirada da anotação negativa de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob alegação de indevida inscrição.
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos estão suficientemente preenchidos, pois a evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de serviço defeituoso (art. 14, §1º, do CDC), a simples afirmativa da parte autora deve ser considerada, diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Ainda, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção indevida da inscrição nos cadastros de inadimplentes pode restringir o acesso a crédito, gerar constrangimentos e comprometer a reputação financeira da parte autora, ocasionando prejuízos de difícil reparação. E, por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, podendo ser revista caso a parte autora não tenha êxito ao final do processo.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte requerida para que, a partir da ciência da presente decisão, retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
08/05/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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