TJAP - 6011339-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6011339-50.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAZARO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Instado para apresentar os valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre as diferenças de gratificação natalina, o autor sustentou que o abono de permanência não se trata de verba remuneratória, mas compensatória, e não integra a base de cálculo de verbas como férias ou 13º salário.
Entretanto, apresentou planilha com a cobrança de reflexos do abono de permanência sobre férias e gratificação.
Advirto à parte reclamante que induzir o Juízo em erro é prática de ato que ofende a boa-fé processual e a dignidade da justiça, podendo ensejar em condenação por litigância de má-fé.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de ID 20280941, mantenho a decisão de ID 19724428 e determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da obrigação de pagar caso juntada planilha retificada.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de LAZARO DA COSTA SANTOS - CPF: *94.***.*48-87 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6011339-50.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAZARO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O reclamado não se manifestou quanto aos cálculos apresentados pela parte reclamante, verifico, contudo, que o reclamante deixou de apresentar valores devidos à títuto de contribuição previdenciária.
Importa destacar que, embora não haja desconto de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência em si, inequívoca a sua incidência sobre a gratificação natalina e, havendo diferenças reflexas do abono sobre a gratificação natalina, devido o destaque previdenciário sobre tais reflexos.
Trata-se de parcelas autônomas e de natureza jurídica distintas.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1.
Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2.
O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela.
Inúmeros precedentes. 3.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]” DIANTE DO EXPOSTO, antes de homologar os cálculso apresentados pela parte autora, determino sua intimação, para que, nos termos acima apontados, retifique a planilha apresentada no id 18435276, no prazo de dez dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 06:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:25
Juntada de decisão
-
12/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
26/07/2024 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6025628-51.2025.8.03.0001
Marilene Sousa da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2025 17:50
Processo nº 6023427-86.2025.8.03.0001
Maria Rosa Ferreira Martins
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 10:05
Processo nº 6023027-72.2025.8.03.0001
Lucilvanny Cordeiro Teixeira
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2025 11:24
Processo nº 6065149-37.2024.8.03.0001
Lourdes Maria Souza Pereira
Estado do Amapa
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/01/2025 08:12
Processo nº 6011339-50.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Lazaro da Costa Santos
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2024 14:41