TJAP - 6065149-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6065149-37.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURDES MARIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O reclamado não se manifestou quanto aos cálculos apresentados pela parte reclamante, verifico, contudo, que o reclamante deixou de apresentar valores devidos à títuto de contribuição previdenciária.
Importa destacar que, embora não haja desconto de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência em si, inequívoca a sua incidência sobre a gratificação natalina e, havendo diferenças reflexas do abono sobre a gratificação natalina, devido o destaque previdenciário sobre tais reflexos.
Trata-se de parcelas autônomas e de natureza jurídica distintas.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1.
Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2.
O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela.
Inúmeros precedentes. 3.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]” DIANTE DO EXPOSTO, antes de homologar os cálculso apresentados pela parte autora, determino sua intimação, para que, nos termos acima apontados, retifique a planilha apresentada no id 17998313, no prazo de dez dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/04/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/01/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 12:29
Declarada incompetência
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17/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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