TJAM - 0002482-63.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IRLEIA GONÇALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/06/2025 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IRLEIA GONÇALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/05/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças de tarifas bancárias identificadas na inicial, tendo como parte requerida BANCO BRADESCO S.A.
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos estão suficientemente preenchidos, pois a evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de solicitação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Ainda, o perigo de dano é inconteste, uma vez que, sem o deferimento da presente liminar, os descontos continuarão a ser efetuados, prejudicando a parte autora com a supressão de parcela de seus ganhos mensais.
E, por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 13:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 13:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2025 19:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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