TJAP - 6004201-29.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004201-29.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Verifico dos autos que ambas as partes descumpriram as determinações anteriormente proferidas.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 14.072,79.
Contudo, deixou de observar que, conforme o acórdão de ID 18526602, a restituição dos valores pagos é restrita às parcelas efetivamente adimplidas, não se admitindo a cobrança integral das 144 parcelas do contrato iniciado em 15/06/2023.
Tal equívoco inviabiliza a pretensão da execução, sendo necessária a apresentação da ficha financeira para correta apuração do quantum devido.
Por sua vez, a parte requerida efetuou o pagamento parcial no montante de R$ 3.436,94, todavia permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no referido acórdão, especialmente quanto à exclusão, das parcelas vincendas, dos valores indevidamente cobrados a título de capital financiado e juros remuneratórios incidentes sobre seguro de proteção financeira.
Assim sendo, REITERO e MANTENHO as determinações anteriormente expedidas, conforme segue: a) Intime-se a parte requerida, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo estipulado ou que informe sua impossibilidade. b) Intime-se a parte autora para que junte a ficha financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, para apuração precisa das parcelas quitadas, sob pena de aplicação de multa processual por conduta temerária. c) Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, nos termos do acórdão. d) Cumprida a etapa anterior, intime-se as partes para manifestação comum em 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância, deverão apresentar parecer técnico contábil. e) Advirto que a insistência em descumprir ou distorcer os comandos judiciais poderá ensejar sanções por conduta processual abusiva e responsabilidade nos moldes do art. 81 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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21/05/2025 00:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Conhecido o recurso de ANGELA GOMES DA SILVA - CPF: *67.***.*02-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/03/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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