TJAP - 6004201-29.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:49 Expedição de Alvará. 
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                                            03/09/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 11:35 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 11:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/09/2025 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:24 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:24 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004201-29.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Verifico dos autos que ambas as partes descumpriram as determinações anteriormente proferidas.
 
 A parte autora requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 14.072,79.
 
 Contudo, deixou de observar que, conforme o acórdão de ID 18526602, a restituição dos valores pagos é restrita às parcelas efetivamente adimplidas, não se admitindo a cobrança integral das 144 parcelas do contrato iniciado em 15/06/2023.
 
 Tal equívoco inviabiliza a pretensão da execução, sendo necessária a apresentação da ficha financeira para correta apuração do quantum devido.
 
 Por sua vez, a parte requerida efetuou o pagamento parcial no montante de R$ 3.436,94, todavia permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no referido acórdão, especialmente quanto à exclusão, das parcelas vincendas, dos valores indevidamente cobrados a título de capital financiado e juros remuneratórios incidentes sobre seguro de proteção financeira.
 
 Assim sendo, REITERO e MANTENHO as determinações anteriormente expedidas, conforme segue: a) Intime-se a parte requerida, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo estipulado ou que informe sua impossibilidade. b) Intime-se a parte autora para que junte a ficha financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, para apuração precisa das parcelas quitadas, sob pena de aplicação de multa processual por conduta temerária. c) Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, nos termos do acórdão. d) Cumprida a etapa anterior, intime-se as partes para manifestação comum em 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de discordância, deverão apresentar parecer técnico contábil. e) Advirto que a insistência em descumprir ou distorcer os comandos judiciais poderá ensejar sanções por conduta processual abusiva e responsabilidade nos moldes do art. 81 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Santana/AP, data conforme assinatura.
 
 CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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                                            20/08/2025 12:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 05:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/07/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 10:54 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            24/07/2025 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004201-29.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 14.072,79.
 
 A parte requerida efetivou o pagamento da importância de R$ 3.436,94.
 
 Pois bem.
 
 No caso em apreço é preciso esclarecer dois pontos.
 
 Primeiro, é sobre o acordão proferido ID 18526602 que determina a obrigação de fazer pelo banco requerido, a qual sequer foi cogitada pela autora no cumprimento de sentença, bem como a parte requerida quedou-se inerte.
 
 Segundo, é que a autora não se atentou que restituição dos valores, são apenas daquelas parcelas adimplidas.
 
 Ora, não se pode exigir a repercussão das parcelas vincendas e ainda cobrar o valor total dessas 144 parcelas, sendo que sequer foram quitadas na sua totalidade, pois o contrato foi instruído em 15/6/2023.
 
 Assim sendo, antes de apreciar o pleito do Exequente quanto à constrição solicitada, determino: Assim sendo, determino: 1) A intimação da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer nos termos da Súmula 410 do STJ, qual seja, excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada nova cobrança indevida. 2) A intimação da parte autora, para que instrua o processo com a ficha financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja apurado o valor referente as parcelas satisfeitas. 3) Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos nos termos do acordão proferido, com fulcro no art. 524, §§1º e 2º do CPC. 4) Com a apresentação dos cálculos, oportunizo às partes, o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que caso queiram se manifestar.
 
 Em caso de discordância dos cálculos devem apresentar parecer contábil.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 Santana/AP, data conforme assinatura.
 
 ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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                                            21/07/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 20:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/07/2025 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 11:21 Expedição de Alvará. 
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                                            04/07/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 09:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 00:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/06/2025 11:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 19:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 09:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 08:03 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 08:03 Juntada de decisão 
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                                            17/02/2025 09:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            17/02/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2025 00:30 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 10:34 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            30/01/2025 02:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/01/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/01/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 09:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/12/2024 00:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/12/2024 00:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/12/2024 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/12/2024 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/12/2024 18:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/10/2024 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/10/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/10/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 14:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 15:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/09/2024 15:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2024 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2024 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 15:04 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            15/08/2024 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2024 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2024 08:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2024 12:23 Decorrido prazo de ANGELA GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 08:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2024 12:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 12:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2024 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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