TJAM - 0002802-06.2013.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Ação de 2004.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de NELSON DE SOUZA MARANHÃO, ex-Prefeito do Município de Iranduba, imputando-lhe a prática de atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, relativos ao exercício financeiro de 1996.
 
 A petição inicial, protocolada em 20 de abril de 2004, fundamenta-se em relatório do Tribunal de Contas do Estado que apontou diversas irregularidades, tais como déficit orçamentário, despesas realizadas sem o devido processo licitatório, contratação de empresas com situação fiscal irregular e ausência de comprovação de obras, totalizando um dano estimado em R$ 629.625,35 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
 
 Requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.
 
 Regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 1.11), na qual arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado.
 
 No mérito, refutou as acusações.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (mov. 1.12).
 
 A petição inicial foi recebida (mov. 1.12), e o réu foi devidamente citado por carta precatória (mov. 18.3), deixando, contudo, de apresentar contestação.
 
 O processo teve tramitação longa, com períodos de suspensão e paralisação, sendo por fim concluso para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Prejudicial de Mérito: A Prescrição e a Necessária Distinção (Distinguishing) em Relação ao Tema 897/STF Antes de qualquer incursão sobre o mérito das imputações, cumpre analisar a prejudicial de prescrição, arguida pelo réu em sua defesa prévia.
 
 O seu acolhimento obsta o julgamento das demais questões, levando à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 A matéria prescricional em sede de improbidade administrativa foi objeto de profunda reanálise pelo legislador, com a edição da Lei nº 14.230/2021, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 897 e 1199 de Repercussão Geral.
 
 A correta solução da controvérsia exige a aplicação do direito intertemporal e da jurisprudência vinculante da Corte Suprema.
 
 Conforme pacificado pelo STF no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989), o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo.
 
 Aplica-se, portanto, a regra do tempus regit actum, segundo a qual a contagem e os marcos da prescrição são regidos pela lei vigente à época em que os prazos se iniciaram e se consumaram.
 
 No presente caso, os fatos ocorreram no exercício de 1996.
 
 O réu exerceu o cargo de Prefeito, cujo mandato se encerrou em 31 de dezembro de 1996.
 
 A legislação aplicável para a contagem do prazo prescricional é, portanto, a redação original da Lei nº 8.429/92.
 
 O art. 23, inciso I, do referido diploma legal, em sua redação original, dispunha que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas prescreviam "em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
 
 Realizando o cômputo:  Termo final do mandato: 31 de dezembro de 1996.  Termo inicial do prazo prescricional (5 anos): 1º de janeiro de 1997.  Termo final do prazo prescricional: 31 de dezembro de 2001.  Data do ajuizamento da ação: 20 de abril de 2004. É patente, portanto, que a ação foi ajuizada mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional.
 
 Cumpre ressaltar que, durante o quinquênio legal, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, era consolidada no sentido de que o processo administrativo perante o Tribunal de Contas não possuía o condão de interromper o prazo prescricional para a ação de improbidade, por ausência de previsão legal específica, o que posteriormente veio a constar expressamente na LIA com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 .
 
 Poder-se-ia argumentar, em tese, que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, com base na tese firmada pelo STF no Tema 897 (RE 852.475): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Contudo, é imperioso realizar uma distinção (distinguishing) entre o referido precedente e a situação fático-jurídica destes autos.
 
 A tese do Tema 897 não opera como uma cláusula de revigoramento de pretensões já extintas pela inércia do titular.
 
 A irretroatividade do novo regime prescricional (Tema 1199/STF) impõe a análise do caso sob a ótica da lei vigente à época.
 
 Ocorre que, quando a ação foi ajuizada em 2005, a pretensão de ressarcimento, segundo a disciplina do art. 23 da LIA em sua redação original, já havia sido atingida pela prescrição quinquenal, consumada em 31 de dezembro de 2001.
 
 A imprescritibilidade constitucional não opera para reviver um direito já extinto no plano infraconstitucional.
 
 Ademais, a própria tese do Tema 897 impõe como condição para a imprescritibilidade a natureza dolosa do ato.
 
 A presente ação foi ajuizada sob a vigência da lei original, que admitia a responsabilização por ato de improbidade que causa dano ao erário na modalidade culposa.
 
 Invocar a imprescritibilidade, que é uma regra de exceção, para uma ação cuja causa de pedir poderia se fundamentar em mera culpa, seria aplicar um instituto de forma anacrônica e dissociada de seus próprios pressupostos.
 
 Portanto, seja pela consumação do prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação para todas as pretensões, seja pela impossibilidade de se aplicar a exceção da imprescritibilidade a um direito já extinto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original) e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199/STF), DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e ressarcitória deduzida na petição inicial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o Ministério Público o autor da ação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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                                            03/09/2025 23:40 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/09/2025 23:40 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/09/2025 09:06 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            03/09/2025 08:49 Expedição de Mandado 
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                                            03/09/2025 08:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/09/2025 08:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2025 07:49 PRESCRIÇÃO 
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                                            02/06/2025 15:17 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            02/06/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:01 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            22/05/2025 08:55 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando a natureza da ação e o objeto da demanda, os quais envolvem interesse direto de ente público, determino o redimensionamento dos presentes autos para o módulo da Fazenda Pública deste Juízo, a fim de que passem a tramitar sob a classe e competência correspondentes.
 
 Proceda-se à adequação no sistema, com as devidas anotações cartorárias.
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                                            16/05/2025 18:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/05/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 09:14 Decisão interlocutória 
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                                            29/11/2024 11:32 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/09/2024 11:31 PETIÇÃO 
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                                            06/09/2024 00:52 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            26/08/2024 18:06 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            26/08/2024 18:05 Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/04/2024 05:01 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            04/04/2024 19:22 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            04/04/2024 19:11 Expedição de Certidão 
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                                            04/04/2024 19:11 CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO 
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                                            05/02/2024 13:43 PROVIMENTO DE CORREIÇÃO 
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                                            03/01/2024 14:21 PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO 
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                                            03/01/2024 14:21 REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA 
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                                            14/06/2023 12:23 AO DIRETOR PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE FLS. 
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                                            02/05/2023 11:47 REATIVAÇÃO 
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                                            03/02/2022 16:34 MERO EXPEDIENTE 
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                                            22/06/2021 11:39 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2019 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2019 16:23 Juntada de PROMOÇÃO 
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                                            12/06/2019 10:28 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            07/06/2019 00:19 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 
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                                            19/12/2018 09:07 MERO EXPEDIENTE 
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                                            02/11/2018 08:09 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            22/10/2018 10:02 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            22/10/2018 10:01 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/09/2018 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2017 17:08 MERO EXPEDIENTE 
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                                            08/01/2016 11:56 PETIÇÃO 
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                                            21/09/2015 04:58 CONCLUSÃO 
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                                            12/06/2015 05:34 MERO EXPEDIENTE 
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                                            09/06/2015 07:42 DOCUMENTO 
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                                            01/06/2015 07:26 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL 
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                                            08/05/2015 05:49 CONCLUSÃO 
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                                            08/05/2015 05:49 Expedição de Certidão 
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                                            08/05/2015 05:49 DOCUMENTO 
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                                            15/12/2014 07:16 DOCUMENTO 
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                                            30/11/2014 12:37 MERO EXPEDIENTE 
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                                            26/09/2014 09:51 DOCUMENTO 
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                                            04/08/2014 09:30 CONCLUSÃO 
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                                            25/04/2014 06:08 MERO EXPEDIENTE 
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                                            08/08/2013 15:45 PETIÇÃO 
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                                            29/07/2013 08:42 CONCLUSÃO 
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                                            23/07/2013 11:17 CONCLUSÃO 
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                                            29/05/2013 09:17 CONCLUSÃO 
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                                            29/05/2013 09:15 DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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