TJAP - 6015681-07.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015681-07.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NILZANA BRAGA ESTEVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a manifestação da credora, a decisão anterior não foi cumprida integralmente.
Portanto, mantenho todos os fundamentos lá contidos.
Se há um valor global, é possível que ele seja especificado mês a mês.
Ante o exposto, determino pela derradeira vez a intimação da credora para as providências necessárias no prazo de 5 dias.
Vencido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de arquivamento. 7.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015681-07.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NILZANA BRAGA ESTEVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sustentando que não houve a apresentação discriminada mensal dos valores devidos, o que inviabilizaria a aferição da regularidade dos cálculos realizados e, por conseguinte, a aferição do próprio atendimento aos termos fixados na sentença transitada em julgado.
Assiste razão ao Estado do Amapá.
Para viabilizar o exercício do contraditório e assegurar a necessária proteção do erário, impõe-se ao credor o dever de descrever, de forma clara e minuciosa, a origem e a composição da dívida objeto da execução.
A mera indicação global do montante pretendido não supre a exigência de liquidez e certeza do crédito executado, sendo imprescindível a demonstração objetiva do caminho utilizado para a apuração do valor final.
Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que apresente nova planilha de cálculo, com a devida reformulação e individualização dos valores executados, discriminados mês a mês e com indicação da base de cálculo adotada.
Após, abra-se vista ao Estado do Amapá pelo prazo de 10 dias para eventual manifestação, a título de impugnação complementar, ressaltando-se que o executado já usufruiu do prazo legal de 30 dias previsto no art. 535 do CPC, sendo o novo prazo suficiente para eventual complementação.
Advirta-se, desde já, que a ausência de apresentação da memória de cálculo com a devida discriminação dos valores compromete a aferição da legalidade e da correção do quantum exequendo, obstando eventual homologação e podendo ensejar o arquivamento dos autos até que a providência seja regularmente adotada, diante do dever deste Juízo de zelar pela legalidade e regularidade da execução, bem como pela proteção do erário público. 7.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NILZANA BRAGA ESTEVES em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO CABRAL CORREIA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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