TJAM - 0600534-75.2023.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 23:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WALDERITA DOS SANTOS RODRIGUES
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18/06/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS Recebi os autos na data de hoje, em razão de minha remoção para a 2ª Vara da Comarca de Iranduba, conforme decisão do Tribunal Pleno publicada em 06 de maio de 2025, tendo assumido as funções jurisdicionais em 09 de maio de 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença de fls. 32.1, a qual julgou procedente em parte a ação.
Sustenta a parte embargante que a sentença há omissão e a ser sanada A parte embargada se manifestou em contrarrazões fls. 34.1. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o De início, impende destacar que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir das decisões judiciais qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão sobre questão suscitada pelas partes, cujo pronunciamento se impunha ao Julgador.
Portanto, a existência destas restritas hipóteses de cabimento, levam a concluir que a finalidade dos declaratórios não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos.
Observa-se que os aclamatórios versam unicamente de matéria meritória.
A Sentença embargada não merece qualquer reparo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito em si da sentença através de instrumento recursal manifestamente inadequado.
Alega matéria claramente meritória sem apontar qualquer omissão ou contradição na Sentença, conforme narrado no dispositivo, alegando claro redirecionamento dos fundamentos da sentença para os seus interesses. os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não se constituindo em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, bem como não servem para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
As provas nos autos destinam-se ao julgador, o qual fundamenta às suas razões de decidir sob à luz da persuasão racional e do livre convencimento motivado, conforme se extrai da Sentença que circunscreveu os seus fundamentos e os motivos do julgamento.
Os aclaratórios servem para esclarecer a sentença, não sendo via adequada para rediscutir o mérito.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0686.13.011264-8/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 13/09/2016) Na hipótese concreta, a Sentença vergastada foi clara ao abordar seus fundamentos de fato e direito para o julgamento da ação, podendo as omissões indicadas serem facilmente constadas no corpo do processo com o objeto delimitado pelo princípio da congruência, assim como do corpo da sentença.
Ante o exposto, presente os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e, ato contínuo, os rejeito pela ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Intime-se o embargante e rastreie-se o trânsito em julgado. -
27/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:12
Expedição de Certidão
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10/07/2024 17:12
DECURSO DE PRAZO
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19/06/2024 10:05
Expedição de Certidão
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19/06/2024 10:05
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Certidão
-
18/06/2024 10:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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18/06/2024 09:14
VISTA À PARTE
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15/05/2024 09:31
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/05/2024 14:52
Juntada de DOCUMENTO
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09/05/2024 14:52
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
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07/05/2024 10:03
Expedição de Certidão
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07/05/2024 10:03
CERTIDÃO EXPEDIDA
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03/05/2024 15:10
Expedição de Certidão
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03/05/2024 15:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
03/05/2024 14:58
IMPROCEDÊNCIA
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08/02/2024 15:12
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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11/01/2024 13:10
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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03/01/2024 18:35
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
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03/01/2024 18:35
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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31/10/2023 14:28
Expedição de Certidão
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31/10/2023 14:25
CERTIDÃO EXPEDIDA
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30/07/2023 19:31
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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30/07/2023 19:26
Expedição de Certidão
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30/07/2023 19:26
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/07/2023 17:31
PETIÇÃO
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19/07/2023 12:49
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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13/07/2023 15:31
PETIÇÃO
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29/06/2023 12:12
AO DIRETOR PARA FAZER CONCLUSÃO DOS AUTOS AO JUIZ
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27/06/2023 10:05
Expedição de Certidão
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27/06/2023 10:04
CERTIDÃO EXPEDIDA
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26/06/2023 06:11
Expedição de Certidão
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26/06/2023 06:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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23/06/2023 22:25
VISTA À PARTE
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30/05/2023 16:30
PETIÇÃO
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03/05/2023 16:20
Expedição de Certidão
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03/05/2023 16:13
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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30/04/2023 16:22
VISTA À PARTE
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26/04/2023 09:31
PETIÇÃO
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11/04/2023 10:30
PETIÇÃO
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10/04/2023 09:32
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
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05/04/2023 00:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/03/2023 08:53
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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02/03/2023 08:59
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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27/02/2023 12:20
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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27/02/2023 12:20
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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