TJAM - 0094221-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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16/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 12:03
Processo Desarquivado
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09/06/2025 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
-
06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DENIS DE ALMEIDA SANTOS
-
22/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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05/05/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA
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17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DENIS DE ALMEIDA SANTOS
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09/04/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/04/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 07:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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