TJAM - 0096048-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo havido o devido preparo, bem como o recolhimento das custas processuais. Diante disso, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.° 9.099/95.
O efeito suspensivo, que segundo a melhor doutrina de Alexandre Chini e outros autores, em sua obra "Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995 comentada 5. ed. São Paulo; Juspodivm, 2023, p. 234, pode ser concedido "não apenas mediante provocação, mas também de ofício, em razão do poder geral de cautela", se justifica, na espécie, para evitar dano irreparável para a parte recorrente, tendo em vista a concreta possibilidade de alteração do julgamento pela Turma Recursal, o que implicaria na usual e quase sempre existente dificuldade de devolução do(s) valor(es) eventualmente levantado(s) pela parte em sede de execução provisória. Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 11 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA E SILVA
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA E SILVA
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11/06/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA E SILVA
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29/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, a título de repetição em dobro do indébito, a importância de R$ 805,04 (Oitocentos e Cinco Reais e Quatro Centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade da cobrança de valores relativos aos descontos objeto do presente litígio.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA E SILVA
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/04/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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