TJAP - 6048436-84.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 19:02 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 19:02 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 19:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            21/07/2025 19:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048436-84.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA./Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, reconheceu a prescrição da pretensão autoral julgou procedente a pretensão inicial.
 
 Apesar de devidamente intimada, a Apelante deixou de comprovar suas capacidades econômicas, tampouco apresentou comprovante de pagamento das custas judiciais.
 
 Decido.
 
 O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e consiste no pagamento das despesas, devendo ser comprovado no ato de interposição do apelo.
 
 A parte, mesmo intimada, não realizou o pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso de apelação.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - PORTE DE RETORNO INSUFICIENTE - OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTO - ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DESERÇÃO - ART. 932, III, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1- O recolhimento insuficiente do preparo e/ou do porte de remessa e de retorno resulta na aplicação da pena de deserção do recurso quando o valor devido não é complementado e comprovado dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. 2- Não comprovada a complementação do preparo recursal no referido prazo, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do recurso, diante de sua inadmissibilidade (art. 932, III, CPC). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0439.09.096765-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PREPARO.
 
 INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
 
 NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
 
 Ação de reparação por danos materiais e morais. 2.
 
 Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
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                                            15/07/2025 18:02 Não conhecido o recurso de Apelação de ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*72-15 (APELANTE) 
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                                            04/07/2025 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 13:44 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 00:08 Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:41 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 11:25 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 11:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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