TJAP - 6008903-55.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Home Care Service – ME contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por João Henrique Abreu Ramos, menor impúbere representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a apelante e a Unimed Fama ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da interrupção dos serviços de home care prestados ao autor, portador de doença grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa prestadora de serviço de home care possui legitimidade passiva na demanda consumerista, mesmo sem vínculo contratual direto com o consumidor; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço de assistência domiciliar, motivada por inadimplemento da operadora de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para a configuração da legitimidade passiva, a efetiva participação na cadeia de fornecimento, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o consumidor.
A prestação de serviços de home care configura atividade essencial à saúde e à vida do paciente, sendo inadmissível que discussões contratuais internas entre a operadora de plano de saúde e a prestadora de serviços recaiam sobre o consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de hipervulnerabilidade.
A interrupção do serviço de assistência domiciliar, previamente autorizado e indispensável ao tratamento de paciente portador de leucodistrofia, viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da proteção integral da criança e do adolescente, configurando falha grave na prestação do serviço.
O dano moral, na hipótese, é evidente (in re ipsa), decorrente do risco concreto, da angústia e da insegurança causadas pela privação de cuidados médicos essenciais, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a suspensão indevida do serviço de home care caracteriza ato ilícito passível de reparação, reforçando a obrigação de continuidade na prestação dos serviços de saúde, sobretudo em situações de urgência e gravidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; ECA, art. 4º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.887.693/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp nº 1.909.883/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJAP, Apelação nº 0048110-03.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Mário Mazurek, j. 10.08.2023; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0000635-83.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 02.05.2024; TJAP, Apelação nº 0005610-16.2022.8.03.0002, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 12.09.2024. -
17/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE DE LIMA ABREU RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 20:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/10/2024 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:39
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 24/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:21
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:56
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ BRASIL GARCIA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:26
Decorrido prazo de TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2024 13:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
11/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 08:10, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
11/04/2024 08:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 12:53
Juntada de Contestação
-
23/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 08:10, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
08/03/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/03/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 19:48
Juntada de Contestação
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
26/07/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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