TJAP - 6008903-55.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Home Care Service – ME contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por João Henrique Abreu Ramos, menor impúbere representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a apelante e a Unimed Fama ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da interrupção dos serviços de home care prestados ao autor, portador de doença grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa prestadora de serviço de home care possui legitimidade passiva na demanda consumerista, mesmo sem vínculo contratual direto com o consumidor; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço de assistência domiciliar, motivada por inadimplemento da operadora de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para a configuração da legitimidade passiva, a efetiva participação na cadeia de fornecimento, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o consumidor.
A prestação de serviços de home care configura atividade essencial à saúde e à vida do paciente, sendo inadmissível que discussões contratuais internas entre a operadora de plano de saúde e a prestadora de serviços recaiam sobre o consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de hipervulnerabilidade.
A interrupção do serviço de assistência domiciliar, previamente autorizado e indispensável ao tratamento de paciente portador de leucodistrofia, viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da proteção integral da criança e do adolescente, configurando falha grave na prestação do serviço.
O dano moral, na hipótese, é evidente (in re ipsa), decorrente do risco concreto, da angústia e da insegurança causadas pela privação de cuidados médicos essenciais, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a suspensão indevida do serviço de home care caracteriza ato ilícito passível de reparação, reforçando a obrigação de continuidade na prestação dos serviços de saúde, sobretudo em situações de urgência e gravidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; ECA, art. 4º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.887.693/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp nº 1.909.883/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJAP, Apelação nº 0048110-03.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Mário Mazurek, j. 10.08.2023; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0000635-83.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 02.05.2024; TJAP, Apelação nº 0005610-16.2022.8.03.0002, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 12.09.2024. -
14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de HOME CARE SERVICE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-41 (APELADO) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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08/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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