TJAM - 0000767-15.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, REJEITO O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC), as quais restam suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON RIBEIRO DE ALMEIDA
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03/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 16:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/06/2025 16:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória e indenizatória proposta por proposta por EDSON RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, pelo procedimento comum (art. 318 do CPC).
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em consonância com o dispositivo constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O benefício, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser concedido de forma parcial (art. 98, § 5º) e/ou mediante parcelamento (art. 98, § 6º), conforme as peculiaridades do caso concreto. É desta forma que o Código de Processo Civil, inspirado nos princípios da cooperação e da proporcionalidade, prevê mecanismos para equilibrar o acesso à justiça e a responsabilidade dos litigantes.
No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 6.646/2023, que regulamenta as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, autoriza expressamente o magistrado a reduzir percentualmente as custas ou autorizar o seu parcelamento, desde que deferida a justiça gratuita de forma parcial (art. 27).
No caso, verifico que a presente demanda, por suas características específicas, enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei n. 9.099/95, podendo tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, que oferecem alternativa de resolução igualmente efetiva e mais econômica, posto que isenta as partes do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54).
Apesar disso, a parte autora optou pelo ajuizamento de demanda de menor complexidade perante a competência cível ordinária, o que gera maior dispêndio de recursos públicos.
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio do acesso à justiça, sendo facultado à parte autora a escolha da via processual que entender mais adequada para a tutela de seu direito, observados os limites e requisitos legais.
Em todo o caso, a opção da parte tem consequências processuais no que concerne à amplitude do aspecto da gratuidade.
Se nos Juizados a gratuidade é a regra legal, na competência cível, depende do preenchimento de pressupostos concretos de vulnerabilidade econômica, cumprindo ao magistrado zelar pela aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto, especialmente quando a parte injustificadamente faz uso da opção mais onerosa aos recursos públicos.
Nesse contexto, entendo que a solução que melhor concilia os princípios constitucionais aplicáveis ao caso é a concessão parcial da gratuidade da justiça, com significativa redução do valor das custas processuais e seu parcelamento, medida que, a um só tempo, preserva o acesso ao Judiciário sem criar barreiras instransponíveis e, simultaneamente, promove a utilização responsável e adequada dos recursos públicos, concretizando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, analisando os documentos anexos à exordial, verifico que, embora a parte autora demonstre certa vulnerabilidade econômica que justifica a concessão parcial do benefício, não comprova a impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no art. 27 da Lei Estadual n. 6.646/2023, considerando as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora para conceder-lhe a isenção do pagamento de 85% das custas e demais despesas processuais.
Os 15% restantes deverão ser recolhidos pela parte autora em 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Advirta-se a parte autora que: a) No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 26, § 5º, da Lei Estadual n. 6.646/2023); b) O pagamento integral das custas deve ser efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (art. 26, § 2º, da Lei Estadual n. 6.646/2023); c) A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição (art. 28 da Lei Estadual n. 6.646/2023); d) Havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 28, § 1º, da Lei Estadual n. 6.646/2023).
CONDICIONO o prosseguimento do feito ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo improrrogável de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Além disso, não será proferida sentença sem a comprovação do pagamento integral das custas (art. 1º da Portaria n. 490/2017 PTJ).
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, por intermédio do patrono constituído.
Expedientes e comunicações necessárias. -
08/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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