TJAP - 6006346-61.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANULAÇÃO FATURA DE ENERGIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para “declarar irregular, indevida, e anular/cancelar o faturamento impugnado, referente à recuperação de consumo de energia elétrica”. 2) Questão em discussão.
A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar: i) nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora e de fundamentação; e ii) observância do procedimento legal para fins de recuperação de energia. 3) Razões de decidir. 3.1) A ausência de decisão saneadora por si só não representa nulidade, sobretudo quando a parte não requer provas na contestação e a matéria pode ser dirimida pelos documentos juntados sem necessidade de dilação probatória. 3.2) A apelante sustenta a ausência de fundamentação sob o argumento de que a sentença foi proferida com fundamento na Resolução 414/2010 que se encontra revogada.
Todavia, em sua contestação e no recurso realiza sua defesa com fundamento na resolução vigente, denotando que ausente prejuízo para a parte, mormente quando se considerada que, estando o feito em condições imediatas de julgamento, poderá o mérito ser apreciado pelo Tribunal (inteligência do art. 1.013, CPC). 3.2) De um lado, infere-se a regularidade do procedimento.
A primeira apuração foi realizada mediante acompanhamento da esposa.
No ponto, tem-se que a resolução não exige que o acompanhamento seja realizado pelo titular da unidade.
A segunda apuração foi requerida pelo próprio autor/apelante, sendo que houve a prévia comunicação ao consumidor sobre a data de aferição do medidor que nessa oportunidade foi retirado para avaliação técnica. 3.3) Todavia, a Resolução 1000 da ANEEL estabelece a forma de cálculo para cobrança dos valores devidos.
Assim, somente será considerada legal a cobrança cuja apuração dos valores deu-se em atendimento à mencionada resolução. 4) Dispositivo.
Recurso parcialmente provido. -
21/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 07:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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