TJAM - 0128533-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 10:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 08:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "217- Empréstimo sobre a RMC".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências. Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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