TJAM - 0096038-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2025 00:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GABRIEL SILVA TORRES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). -
04/09/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2025 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SILVA TORRES
-
08/07/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GABRIEL SILVA TORRES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
07/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 09:06
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 08:31
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, no que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC, considerando as declarações de imposto de renda apresentadas no documento 1.2.
O exequente requer a tutela de urgência de natureza cautelar consistente em oficiar a Caixa Econômica Federal para bloqueiar e transferir, a estes autos, eventual saldo de FGTS, que a Executada possua. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não se confundem os institutos do arresto executivo previsto no artigo 830 com o arresto cautelar previsto no artigo 301, ambos do CPC. In casu, o exequente pleiteia o arresto cautelar, razão pela qual, para o deferimento, é necessário que estejam preenchidos de forma conjunta os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passo a analisar abaixo.
Pois bem, o arresto de valores é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor de uma demanda, a qual se encontra em sério risco de não ser alcançada.
No presente caso, inobstante a existência de contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, em sede de cognição sumária, não vislumbro a necessidade da medida pretendida, uma vez que ainda não houve sequer a citação do devedor, tampouco restou demonstrado pelo exequente qualquer situação que aponte que o devedor estaria se esquivando do ato citatório ou dilapidando patrimônio com intuito de furtar-se do atingimento de seus bens.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se o executado para que, querendo, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos do art. 914 e 915 do CPC, apresentar Embargos À Execução, no prazo de 15 dias.
Faça-se constar no mandado, que o pagamento integral no prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (Artigo 827 § 1° do CPC).
Em caso de o devedor não efetuar o pagamento do aludido montante, autorizo o Sr.
Meirinho a realizar a penhora dos bens em nome do executado, bem como sua avaliação, tudo na forma do art. 829, §1º e 841, ambos do CPC .
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, se requerido, defiro o bloqueio no Bacenjud em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC. Sendo negativa a resposta do Bacenjud, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome do executado, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal (R$ 20,00 [vinte reais] por carta expedida), no prazo de 05 (cinco) dias.
A Requerimento do Exequente, expeça-se certidão do artigo 828 do CPC.
Expeça-se o competente Mandado de Citação, com dispensa de recolhimento de custas, vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Cite-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/05/2025 12:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000767-15.2025.8.04.6100
Edson Ribeiro de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 15:17
Processo nº 0000760-23.2025.8.04.6100
Ney de Souza Jacauna
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2025 12:03
Processo nº 0132654-96.2025.8.04.1000
Kennedy Sevalhe de Jesus
Instituto Municipal de Mobilidade Urbana...
Advogado: Fred Figueiredo Cesar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:42
Processo nº 0000470-08.2025.8.04.6100
Jocicleide Batista Melo
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:51
Processo nº 0683005-74.2023.8.04.0001
Delegacia de Policia Federal em Tabating...
Heberton Pereira Moraes
Advogado: Danton Cavalcante Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2024 12:53