TJAP - 6007423-71.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6007423-71.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES/Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO PIRES ALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.3291575).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
15/07/2025 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES - CPF: *22.***.*50-78 (RECORRENTE).
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15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:09
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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