TJAP - 6007423-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/07/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007423-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juíz de Direito, Eduardo Navarro Machado e em razão do R.I interposto pela parte autora, intimo a parte a ré a apresentar contrarrazões.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
25/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:30
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 19:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6007423-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Diferentemente do alegado pela reclamada, constata-se que a exordial está devidamente instruída com os documentos que a autora reputou necessários para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, a exordial se mostra clara e coesa, sendo colacionados os documentos que amparam o pedido não sendo, portanto, inepta.
Por derradeiro, vale lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade processual.
Assim, rechaço a preliminar suscitada pela reclamada.
Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor a autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pela reclamada.
Mérito A autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de venda casada, ao alegar que a contratação do seguro teria ocorrido sem sua ciência ou vontade.
Assim, ajuizou a presente ação visando a restituição dos valores.
O pedido não merece acolhida.
Isso porque os documentos apresentados pela parte ré demonstram que o autor anuiu expressamente à contratação do serviço de seguro, com assinatura no contrato em que constam as condições gerais do seguro e o valor cobrado (ID 18445887).
Ademais, a simples contratação de seguro ou serviço adicional por consumidor no âmbito de relação com instituição financeira, por si só, não configura venda casada.
Por fim, não se vislumbra abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira, que apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.
Não configurada conduta lesiva, ausente o dever de indenizar.
Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar as alegações iniciais, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
16/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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14/05/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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14/05/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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24/02/2025 18:31
Recebidos os autos.
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24/02/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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