TJAM - 0600662-12.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 12:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VERA LUCIA VALENTIM DE ALMEIDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). -
25/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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02/07/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA VALENTIM DE ALMEIDA
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 09:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2025 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada para os termos da presente ação, não apresentou contestação no prazo legal.
Conforme preconiza o artigo 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ausência de contestação ou sua intempestividade importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que impõe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Contudo, versando o litígio sobre direito indisponível, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Forte nessas razões, não tendo a ré contestado o feito conforme o comando do art. 335, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA, mas não seus efeitos.
Sendo assim, nos termos do art. 348, do CPC, defiro ao autor a oportunidade de produzir provas, bem como suas considerações, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C Cumpra-se. -
13/12/2024 10:01
DECRETADA A REVELIA
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05/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2024 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 09:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2024 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/04/2024 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Paute-se audiência de conciliação (pode ser virtual).
Não logrado êxito eventual transação entre as partes, cite(m)-se desde logo o demandado na própria Sessão de Conciliação, caso se faça presente.
Ou, não comparecendo, inicia-se o prazo para fins de apresentação de defesa.
As intimações, no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, são eletrônicas, conforme legislação pertinente.
São indeferidos, portanto, desde já, pedidos de intimação em escritórios ou residências dos advogados.
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Rio Preto da Eva, data e hora registrada no sistema SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 08:09
Decisão interlocutória
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03/03/2024 18:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
D E S P A C H O O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente não instrui o processo com qualquer documento de comprovante de residência.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, intimem-se o requerente para suprir as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
29/05/2023 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/04/2023 22:36
Recebidos os autos
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23/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
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22/04/2023 22:38
Recebidos os autos
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22/04/2023 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2023 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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