TJAM - 0000387-14.2025.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELCILIA DA SILVA COSTA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). -
26/08/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELCILIA DA SILVA COSTA
-
08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
DECLARO O DIREITO DA AUTORA ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de sua filha, como se vê da cópia do documento na exordial.
CONDENO O INSS a pagar dito benefício desde a data do parto/nascimento na forma da lei, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento, parcelas a serem corrigidas nos termos dos índices da Justiça Federal, desde a data do respetivo vencimento, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
O INSS é isento de custas.
CONDENO O INSS nos honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido na lide, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atenta ao prelecionado na súmula 111 do STJ.
Decisão não sujeita a reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Considerando que eventual recurso contra a presente sentença NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO por ter o benefício previdenciário caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias e, se nada for pleiteado, ARQUIVE-SE com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/04/2025 14:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELCILIA DA SILVA COSTA
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10/03/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/03/2025 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2025 15:19
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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12/02/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 10:52
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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