TJAP - 6000266-17.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000266-17.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDELUCIA RAMOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por WANDELUCIA RAMOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com cobranças mensais indevidas referentes a “tarifas de pacote de serviços”, sem a devida contratação ou anuência.
Pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID 17649505), sustentando a legalidade da cobrança, afirmando que a adesão aos pacotes de serviços ocorreu regularmente no momento da abertura da conta corrente.
Argui, ainda, a incidência da prescrição trienal, ausência de dano moral, e requer a suspensão do feito com fundamento em IRDR em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ventilou também possível prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora.
Houve réplica (ID 17970984), na qual a parte autora impugna as alegações defensivas, reitera a inexistência de contratação e pleiteia o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A preliminar de suspensão do feito, fundada em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, não merece acolhimento.
Tal decisão não vincula os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amapá, por ausência de extensão nacional reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a tramitação da presente demanda não se encontra legalmente suspensa.
Indeferido, portanto, o pedido de sobrestamento.
Também não merece guarida a alegação de advocacia predatória.
A mera repetição de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não autoriza, por si só, a caracterização dessa conduta, sendo imprescindível a apuração específica e circunstanciada pelo órgão competente, notadamente a OAB.
A cogitação genérica da prática, desacompanhada de elementos concretos individualizados, não autoriza qualquer sanção ou medida processual.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Quanto à prescrição, razão parcial assiste à parte requerida.
O pleito de repetição de valores pagos a título de tarifas bancárias não reconhecidas, por se fundar em relação contratual de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Contudo, as cobranças ocorridas anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação, em 20/02/2025 (ID 17191382), estão, de fato, prescritas.
Considerando que a autora menciona descontos desde o ano de 2014, impõe-se reconhecer a prescrição em relação ao período anterior a fevereiro de 2015.
Passo ao mérito.
De início, importante reforçar que a relação jurídica tratada nos presentes autos será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o microssistema aplica-se às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, vale lembrar que a responsabilidade da parte ré tem natureza objetiva, vale dizer, dá-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, da citada Lei.
O cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais.
O pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referentes à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas.
Registra-se que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços é prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central.
A mencionada resolução determina, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Assim como estabelece no art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer de maneira gratuita.
Também determina no art. 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que o banco requerido não juntou aos autos o termo de adesão específico ao pacote de serviços questionado.
Ainda que tenha trazido cláusulas gerais de contrato de abertura de conta corrente e extratos bancários, não logrou comprovar a expressa anuência da autora, mediante assinatura física ou digital, quanto à contratação dos serviços tarifados, motivo pelo qual há que se concluir que sua cobrança não foi autorizada pela requerente na forma da mencionada resolução do Bacen.
Assim, são indevidas as cobranças realizadas pela parte requerida sob a nomenclatura de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Nesse sentido tem sido o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORMA DOBRADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1) Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) O contrato juntado pela ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista, por isso, conforme entendimento sedimentado por esta Turma Recursal a devolução deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Embargos conhecidos e acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0007764-41.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2023) Desta forma, evidenciada a cobrança ilegal, e consequentemente o prejuízo material da autora, que teve indevidamente descontados valores em sua conta bancária, deve o requerido restituir a quantia.
Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
No caso em análise, a restituição deverá ser feita em dobro, a teor das disposições do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que não há prova da contratação, o que evidencia a cobrança ilícita e falta de engano justificável em relação à cobrança.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR a ILEGALIDADE da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, à falta da comprovação de anuência da parte autora; b) RESTITUIR em dobro as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1%, desde a citação, observada a prescrição decenal.
O valor deverá ser trazido pela parte autora em eventual cumprimento de sentença respeitando-se a prescrição decenal.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 14 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/03/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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