TJAM - 0601494-83.2024.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HILCLES ALVES ARAUJO
-
11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HILCLES ALVES ARAUJO
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05/06/2025 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, o pedidojulgo improcedente formulado na exordial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da patrona da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. oDeferido benefício da gratuidade da justiça, observe-se a inexigibilidade de despesas.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/03/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/12/2024 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2024 11:19
Juntada de LAUDO
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23/10/2024 11:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HILCLES ALVES ARAUJO
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04/09/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2024 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/08/2024 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2024 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/07/2024 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/06/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2024 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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