TJAM - 0116040-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/07/2025 06:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 06:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Silvana Aguiar Andrade com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). -
18/07/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:28
Juntada de COMPROVANTE
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/07/2025 14:38
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 11:10
Expedição de Mandado
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22/05/2025 12:57
Expedição de Certidão
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22/05/2025 11:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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13/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/05/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento, cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar (em) o pagamento do débito, art. 829 do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da dívida, art. 827 do CPC.
Em havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, fica os honorários reduzidos pela metade, art. 827, § 1º do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada opôr EMBARGOS à EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, artigos 914 e 915 do CPC.
Em igual prazo de 15 (dias) o(s) executado(s) poderá(ão), reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, pleitear que seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC ou outro indexador mais favorável ao devedor e de juros de um por cento ao mês, art. 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento em 03 (três) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens do (s) executado (s), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es).
Se não localizado(s) o(s) executado(s) para intimação da penhora, o oficial de justiça de forma obrigatória, certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Frustrada a localização do(s) executado(s), proceder-se-á o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir à execução, art. 830 do CPC, devendo ser obedecido as providências ditadas pelo § 1º do referido artigo.
Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça pelo(a) exequente, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do Oficial de Justiça.
Desde logo, fica facultado a(o) exequente optar pela realização da citação do(a)s executado(a)s por carta com aviso de recebimento, comprovando, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das custas referentes a emissão de AR, conforme referida lei de custas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição do valores devidos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 10:56
Decisão interlocutória
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30/04/2025 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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