TJAP - 0049270-97.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A, sociedade empresária já devidamente qualificada nos autos, objetivando o reconhecimento da inaplicabilidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações, com fundamento no princípio da seletividade tributária, conforme delineado no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, a demanda foi proposta junto à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, a qual entendeu por declinar da competência e determinou a remessa dos autos a esta instância superior, por suposta prerrogativa de foro atribuída à autoridade inicialmente indicada – o Secretário de Estado da Fazenda.
Ocorre que, em despacho anterior (Id. 3296044), esta Relatoria observou a existência de vício sanável quanto à autoridade coatora indicada, determinando, com fundamento no art. 321 do CPC c/c art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de prazo à parte impetrante para aditar a inicial, sanando a irregularidade verificada.
Em atendimento à referida determinação, a parte impetrante apresentou petição de emenda à inicial (Id. 3423492), na qual indica como autoridade coatora o CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, autoridade que não possui prerrogativa de foro, e cuja competência para análise do writ compete ao juízo de primeira instância onde originalmente proposta a demanda.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a emenda da inicial para correção da autoridade coatora somente é possível quando o juízo originariamente competente mantém sua competência para apreciação da impetração (REsp 1.678.462/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) Diante da emenda apresentada e da inexistência de competência originária deste Tribunal para o processamento e julgamento do mandamus, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para o feito.
A hipótese, portanto, atrai a aplicação subsidiária do disposto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a emenda à petição inicial e, com fundamento nos artigos 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, determinando, por conseguinte, a RESTITUIÇÃO DOS AUTOS à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, juízo originalmente competente, para que processe e julgue o feito com a regular autoridade coatora ora indicada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 16:57
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, com o objetivo de afastar a exigência de ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação à alíquota majorada, requerendo a aplicação do princípio da seletividade tributária.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, a qual declinou da competência, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Na presente instância, a Procuradoria do Estado do Amapá apresentou manifestação preliminar arguindo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora, suscitando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em atenção ao despacho deste Relator, a parte impetrante manifestou-se nos autos, aduzindo que o eventual erro na indicação da autoridade coatora constitui vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, e pugnou pela oportunização de emenda à inicial, ou ainda pelo retorno dos autos à primeira instância para regularização processual.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de emenda da petição inicial em mandado de segurança, inclusive para correção da autoridade apontada como coatora, desde que o juízo originalmente competente permaneça competente para o julgamento do feito (REsp 1.678.462/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
No presente caso, verifica-se que o feito se originou na primeira instância, onde o juízo teria competência para processar e julgar o writ.
Contudo, diante do declínio de competência e da remessa ao Tribunal, impõe-se assegurar o devido processo legal e o contraditório, permitindo à parte impetrante sanar eventual defeito.
Considerando que a alegada ilegitimidade passiva decorre de erro passível de correção, deve ser conferida à impetrante a oportunidade de emendar a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC e art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, DETERMINO o saneamento do feito, conferindo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, corrigindo a autoridade coatora indicada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
15/07/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 10:14
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/03/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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