TJAP - 0049270-97.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A, sociedade empresária já devidamente qualificada nos autos, objetivando o reconhecimento da inaplicabilidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações, com fundamento no princípio da seletividade tributária, conforme delineado no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, a demanda foi proposta junto à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, a qual entendeu por declinar da competência e determinou a remessa dos autos a esta instância superior, por suposta prerrogativa de foro atribuída à autoridade inicialmente indicada – o Secretário de Estado da Fazenda.
Ocorre que, em despacho anterior (Id. 3296044), esta Relatoria observou a existência de vício sanável quanto à autoridade coatora indicada, determinando, com fundamento no art. 321 do CPC c/c art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de prazo à parte impetrante para aditar a inicial, sanando a irregularidade verificada.
Em atendimento à referida determinação, a parte impetrante apresentou petição de emenda à inicial (Id. 3423492), na qual indica como autoridade coatora o CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, autoridade que não possui prerrogativa de foro, e cuja competência para análise do writ compete ao juízo de primeira instância onde originalmente proposta a demanda.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a emenda da inicial para correção da autoridade coatora somente é possível quando o juízo originariamente competente mantém sua competência para apreciação da impetração (REsp 1.678.462/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) Diante da emenda apresentada e da inexistência de competência originária deste Tribunal para o processamento e julgamento do mandamus, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para o feito.
A hipótese, portanto, atrai a aplicação subsidiária do disposto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a emenda à petição inicial e, com fundamento nos artigos 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, determinando, por conseguinte, a RESTITUIÇÃO DOS AUTOS à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, juízo originalmente competente, para que processe e julgue o feito com a regular autoridade coatora ora indicada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, com o objetivo de afastar a exigência de ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação à alíquota majorada, requerendo a aplicação do princípio da seletividade tributária.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, a qual declinou da competência, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Na presente instância, a Procuradoria do Estado do Amapá apresentou manifestação preliminar arguindo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora, suscitando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em atenção ao despacho deste Relator, a parte impetrante manifestou-se nos autos, aduzindo que o eventual erro na indicação da autoridade coatora constitui vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, e pugnou pela oportunização de emenda à inicial, ou ainda pelo retorno dos autos à primeira instância para regularização processual.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de emenda da petição inicial em mandado de segurança, inclusive para correção da autoridade apontada como coatora, desde que o juízo originalmente competente permaneça competente para o julgamento do feito (REsp 1.678.462/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
No presente caso, verifica-se que o feito se originou na primeira instância, onde o juízo teria competência para processar e julgar o writ.
Contudo, diante do declínio de competência e da remessa ao Tribunal, impõe-se assegurar o devido processo legal e o contraditório, permitindo à parte impetrante sanar eventual defeito.
Considerando que a alegada ilegitimidade passiva decorre de erro passível de correção, deve ser conferida à impetrante a oportunidade de emendar a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC e art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, DETERMINO o saneamento do feito, conferindo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, corrigindo a autoridade coatora indicada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
27/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/02/2025 09:53
Deferido o pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (IMPETRANTE).
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05/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 13:11
Declarada incompetência
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21/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:24
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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25/04/2024 08:50
Certifico que os autos continuam suspensos de acordo com a decisão de MOV 04.
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12/09/2023 08:40
Certifico que os autos continuam suspensos de acordo com a decisão de MOV 04.
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14/07/2023 08:46
Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP.
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05/05/2023 10:20
Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP.
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02/03/2023 11:44
Certifico que em consulta ao REsp nº 1699851 / TO (2017/0240899-7) autuado em 27/09/2017, verifiquei que o último andamento foi: 07/11/2022 (02:24) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/11/2022. Desta forma, os
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22/11/2022 13:08
Certifico que em consulta ao REsp nº 1699851 / TO (2017/0240899-7) autuado em 27/09/2017, verifiquei que o último andamento foi: 07/11/2022 (02:24) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/11/2022. Desta forma, os
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18/03/2022 12:03
Decurso de Prazo, mov. 14
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24/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/02/2022 17:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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14/02/2022 10:13
Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP.
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14/02/2022 10:12
Notificação (Outras Decisões na data: 07/02/2022 17:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
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07/02/2022 17:41
Em Atos do Juiz. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no MO 4.
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27/01/2022 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/01/2022 10:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/01/2022 17:20
Embargos de Declaração
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16/12/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 01/12/2021 11:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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06/12/2021 08:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/12/2021 08:09
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 01/12/2021 11:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
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01/12/2021 11:36
Em Atos do Juiz. Em análise dos autos verifiquei que o assunto do mérito deste mandamus está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos: RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT e ERESP 1.163.020/RS. Com isso, foi decidido pela a
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24/11/2021 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/11/2021 11:34
Tombo em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:04
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2649640 - Protocolado(a) em 24-11-2021 às 11:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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