TJAP - 6038858-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 20:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 20:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 20:10 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            15/07/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038858-63.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, ORTOMED LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, do(a) 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, pela presente correspondência oficial, CITA e INTIMA a parte reclamada dos termos da presente Reclamação Cível (disponível no endereço eletrônico: https://pje.tjap.jus.br/1gconsulta/ConsultaPublica/listView.seam) e para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia e hora abaixo mencionados, no endereço acima especificado, podendo nela oferecer sua defesa, oral ou escrita, ou por advogado, se assim quiser, e produzir provas, inclusive por testemunhas, no máximo 3 (três), trazendo-as à audiência.
 
 O não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s), com consequente condenação à revelia da parte ré.
 
 PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA 1.
 
 Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a imediata realização do procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho esquerdo, já autorizado pleno plano de saúde e com base na prescrição médica.
 
 Relata a autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela primeira ré e foi diagnosticada com patologias degenerativas em ambos os joelhos, tendo sido prescrito tratamento bilateral com ácido hialurônico.
 
 Assevera que com base nessa prescrição, o plano de saúde autorizou o procedimento para os dois joelhos.
 
 Entretanto, aclara a autora que, ao comparecer à clínica da segunda ré, foi informada de que apenas um dos joelhos seria tratado, sob a justificativa de suposta limitação administrativa/econômica.
 
 Alega que mesmo após exibir a guia autorizadora e obter confirmação da operadora, a clínica recusou-se a realizar o procedimento integral, limitando-se a aplicar o medicamento em apenas um dos joelhos, a autora teve que escolher qual tratar.
 
 Acrescenta ainda que a negativa se mantém, mesmo diante de autorização válida para aplicação bilateral.
 
 Pois bem.
 
 A tutela de urgência está insculpida no art. 300, do CPC e para a sua concessão, é necessário que o magistrado, em seu poder discricionário, averigue a presença da verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Na hipótese, a probabilidade do direito da autora está evidenciada pelo laudo médico que a atesta a necessidade do procedimento bilateral e pela guia de autorização emitida pelo plano de saúde (ID 19082290), cuja interpretação administrativa posterior não pode ser oposta à consumidora como obstáculo à efetivação do tratamento já aprovado.
 
 Mais contundente, as cópias das conversas mantidas com a preposta da operadora de saúde (ID 19082289) demonstram, de forma inequívoca, que a autorização concedida era para uso bilateral, abrangendo, portanto, os 2 (dois) joelhos.
 
 Corroborando a robustez das alegações, a Nota Técnica nº 492-2025 (ID 19520160), emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), oferece o suporte técnico-científico necessário à análise do caso.
 
 O parecer esclarece que o procedimento de viscossuplementação em ambos os joelhos possui respaldo técnico para ser realizado de forma simultânea e que a aplicação em apenas um deles, quando a prescrição é bilateral, representa uma limitação indevida ao tratamento.
 
 Fica, portanto, tecnicamente validado que a conduta da clínica não encontra amparo clínico, configurando-se como uma barreira que contraria as boas práticas e a necessidade terapêutica da paciente.
 
 O perigo de dano é igualmente manifesto, pois a omissão na realização do procedimento no segundo joelho agrava o quadro clínico da autora, que apresenta condromalácia bilateral nos joelhos, e compromete seu estado emocional, notadamente por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e por fazer acompanhamento psiquiátrico (ID 19082867).
 
 Além disso, a recusa fundada em critérios meramente econômicos da prestadora de serviço, em desacordo com a autorização da operadora e a prescrição médica, configura flagrante abuso contratual e violação à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, constatada a presença dos requisitos autorizadores da medida assecuratória constante do art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, determinando, até posterior decisão, que as partes rés, solidariamente, PROCEDAM à realização do procedimento de viscossuplementação no joelho esquerdo da autora, conforme prescrição médica e autorização já concedida, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis à parte autora.
 
 Outrossim, diante da comprovação de que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da documentação médica acostada, concedo o benefício da tramitação prioritária, com fundamento nas Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015. ___________________________________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 22/09/2025 ÀS 10:00 _____________________________________ OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por Videoconferência, no endereço virtual/balcão virtual da 5ª Vara do juizado Especial Cível Norte: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2210913174 ID da Reunião: 2210913174 ou presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Cível de Macapá no Fórum Zona Norte endereço: Rodovia Norte/Sul, Bairro Infraero, Macapá, logo atrás da Justiça Federal.
 
 Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com este Juizado por meio do Balcão Virtual: ZOOM - ID da Reunião: 2210913174 – Link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2210913174 ou por meio do telefone (96) 99165-5080 e (96) 991263878 (somente ligação).
 
 Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Edifício Elclor- Plavinil, 2101, Alameda Santos 2101, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01419-911 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
 
 ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203
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                                            14/07/2025 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 08:41 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá. 
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                                            11/07/2025 15:02 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/07/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 11:48 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 11:48 Remetidos os Autos (cumpridos) para 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá 
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                                            10/07/2025 11:48 Expedição de Laudo Pericial. 
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                                            04/07/2025 12:52 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 12:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat 
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                                            04/07/2025 10:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2025 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 10:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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