TJAM - 0136410-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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22/07/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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22/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SILVA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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02/07/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Pleito de justiça gratuita aferível diante de eventual recurso. PRIC. -
01/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
27/05/2025 07:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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