TJAP - 6022092-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:18
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNE VICTORIA BARBOSA ABREU em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULINA AZEVEDO ABREU em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022092-32.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Férias] REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO, A.
P.
A.
A., ANNE VICTORIA BARBOSA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 19 de agosto de 2025.
IRACEMI BASTOS DE ARAUJO -
19/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANNE VICTORIA BARBOSA ABREU em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULINA AZEVEDO ABREU em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022092-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO, A.
P.
A.
A., ANNE VICTORIA BARBOSA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do falecimento de AROLDO DA COSTA ABREU representadas por A.
P.
A.
A. representada por SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO e ANNE VICTORIA BARBOSA ABREU que pretendem ser indenizadas pelo Estado do Amapá em razão do “de cujus” não ter usufruído de suas verbas rescisórias na época em que era servidor estadual, requerendo o pagamento de gratificação natalina e férias.
Defesa pelo reclamado arguindo improcedência dos pedidos.
Denota-se nos autos que AROLDO DA COSTA ABREU era servidor público estadual, pertencia ao quadro civil Estado do Amapá, e tinha sua situação jurídico-funcional regulada pelo Regime Jurídico dos Servidores do Amapá, Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993. laborando desde 07/01/2013 até seu falecimento ocorrido em 19/03/2023, consoante certidão de óbito anexo.
Junto a petição inicial, foram juntados termo de posse, certidão de óbito, certidão de nascimento e ficha financeira.
Diante da ausência de inventário judicial por ausência de bens de propriedade do falecido, não vislumbro a necessidade da apresentação de termo de inventariante por se tratar de verba alimentar.
No caso em comento, a ficha administrativa do falecido demonstra o direito do recebimento de gratificação natalina do ano de 2023 em 3/12 (três doze avos).
Em relação às férias, constata-se que o de cujus gozou férias pela última vez em fevereiro/2022, razão pela qual restou pendente as férias integrais de março/2022 a março/2023, com acréscimo do terço constitucional.
Por outro lado, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar às reclamantes a gratificação natalina de 2023 ano de 2023 em 3/12 (três doze avos) e 01 (uma) férias integrais do período de março/2022 a março/2023, acrescidas do terço constitucional, abatidos eventuais descontos compulsórios e eventuais valores pagos administrativamente.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 22:26
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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