TJAP - 6008668-51.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6008668-51.2024.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RITA PAULA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte recorrente desistiu do recurso, conforme petição juntada no ID.3261092.
Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso.
Assim, homologo a desistência do recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa inserta no art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência pelo recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba.
Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
14/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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14/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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05/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA RITA PAULA DA SILVA - CPF: *42.***.*46-72 (RECORRENTE).
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:07
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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