TJAP - 6000242-23.2024.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOTIFICAÇÃO EM DESTAQUE NA FATURA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por ausência de notificação prévia em conformidade com as normas da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária cumpriu adequadamente o dever de notificação prévia antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) estabelecer se houve ilicitude na conduta da concessionária capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é permitida desde que precedida de notificação ao consumidor, nos termos do art. 356 e art. 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
O art. 360, § 1º, II, da norma citada permite que a notificação seja impressa em destaque na própria fatura, sendo dispensada a forma escrita com entrega comprovada para consumidores em geral, salvo nas hipóteses específicas previstas no § 3º do mesmo artigo.
A análise das faturas demonstrou que a notificação da possibilidade de corte foi regularmente inserida em destaque, informando expressamente o prazo de 15 dias, conforme exigido pela regulamentação, inexistindo comprovação de que a autora se enquadra nas exceções legais que demandam notificação específica.
Não comprovada qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da concessionária, tampouco violação aos direitos do consumidor, descabe o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica cumpre o dever de notificação prévia ao consumidor inadimplente mediante aviso em destaque na fatura, conforme autorizado pelo art. 360, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica precedida de notificação válida e dentro do prazo regulamentar não configura, por si só, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 e 360; CPC, art. 85, § 11. -
18/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de KELLY DAYANE BALIEIRO SANCHES - CPF: *04.***.*43-73 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KELLY DAYANE BALIEIRO SANCHES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY DAYANE BALIEIRO SANCHES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de KELLY DAYANE BALIEIRO SANCHES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000242-23.2024.8.03.0011 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: KELLY DAYANE BALIEIRO SANCHES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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