TJAM - 0125142-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NILTON COELHO BATISTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NILTON COELHO BATISTA contra BANCO BMG S/A, devidamente qualificados nos autos, na qual requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que o requerido se abstenha de realizar novos descontos acerca do empréstimo objeto da lide.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art 300, §3º, do CPC).
Após detida análise do presente caderno digital processual, vislumbro não estar presente um dos requisitos acima expostos para deferimento do pedido de tutela antecipada, conquanto não se infere dos fatos narrados e documentos constantes nos autos elementos suficientes que denotem a probabilidade do direito / o perigo de dano.
Isto porque, tratam-se de cobranças antigas, desde Março/2018, restando assim, descaracterizada a urgência da medida postulada.
Neste sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Cartão de crédito consignado - Decisão deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de valores a título de RMC em folha de pagamento de benefício previdenciário do autor e liberação da margem consignável - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Alegado descontos abusivos de valores a título de RMC remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 21907124420228260000 SP 2190712-44.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). (grifei) Ademais, não foi comprovado nos autos qualquer fato recente ou iminente que justifique a urgência na suspensão das cobranças.
Deste modo, não seria de bom alvitre que esta magistrada se opusesse aos atos praticados no sentido de cobrar a dívida pendente.
Este consiste num direito do credor, o qual não pode ser limitado neste momento do processo.
Perceba que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada.
Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à Requerida.
A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Assim, defiro o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Por fim, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0125142-62.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: KATHLEEN DOS SANTOS GOMES - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: NILTON COELHO BATISTA Advogado(a): LAURIANE ROCHA FORNAGIERI - 16503N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
08/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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