TJAP - 6028506-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%.
A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteia o abatimento de valor por suposto defeito em um dos veículos locados e impugna a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, requerendo a aplicação da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento de parte do valor executado em razão de suposto defeito contratual; (iii) determinar a taxa de juros moratórios aplicável à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é admissível quando os autos revelam suficiência probatória, conforme o art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa se ausente qualquer indício mínimo que justifique a produção de prova oral ou documental. 4.
Cabe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); a ausência de qualquer documento que comprove a contratação emergencial de outro veículo inviabiliza o abatimento pleiteado. 5.
A aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, na ausência de convenção expressa, contraria o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo prevalecer a taxa Selic, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; CC, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Min.
Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019. -
22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
22/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de F. R. SILVA TRANSPORTES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/07/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 03:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6029360-40.2025.8.03.0001
Lauro Jose Pereira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 11:37
Processo nº 6007288-93.2024.8.03.0001
Maria Eli Nonato Silva
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Crisantina Alencar Conti Ramos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/03/2024 10:22
Processo nº 6012195-77.2025.8.03.0001
Deryck Costa Palheta
Vx Negocios Digitais LTDA
Advogado: Thailan Eduardo Vasconcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/03/2025 18:37
Processo nº 0007733-58.2020.8.03.0001
Joao Henrique Scapin
Ederson Claudio Negri
Advogado: Joao Henrique Scapin
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0007733-58.2020.8.03.0001
Joao Henrique Scapin
Ederson Claudio Negri
Advogado: Joao Henrique Scapin
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 11:39