TJAM - 0000246-72.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes aos descontos efetuados, afigurando-se uma dívida eterna com clara onerosidade excessiva em desfavor do consumidor e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso similar ao dos presentes autos: Apelação Cível.
Ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Autora que pretendia contratar um empréstimo consignado e recebeu o valor depositado em sua conta corrente, mediante a adesão a contrato de cartão de crédito consignado .
Negócio jurídico que possui prestações mensais sucessivas.
Modo de execução do contrato que induz a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu contracheque serve à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente e em quantia fixa, o que dificulta a compreensão dos fatos.
Vício do consentimento.
Defeito no negócio jurídico .
Violação do dever de informação.
Inteligência dos arts. 52 e 46 CDC.
Desconto de valor mensal estipulado no contrato, incidindo juros e encargos diversos sobre o saldo residual .
Onerosidade excessiva.
Fórmula de eternização da dívida que inviabiliza a satisfação do crédito e que se torna insolúvel para a consumidora, submetendo a mesma à dependência eterna do fornecedor.
Desequilíbrio contratual que deve ser afastado, possibilitando a conclusão dos pagamentos do empréstimo de forma objetiva.
Prática abusiva, na forma do 51 IV, IX e X CDC .
Cálculo dos valores já pagos e eventualmente a pagar, com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação dos valores, que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Teoria do Desvio Produtivo.
Quantum indenizatório de R$ 10 .000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, bem como ao estabelecido por esta Corte em casos análogos.
Reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Inversão da sucumbência.
Provimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01789379220218190001, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 05/12/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/12/2023)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos referidos na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista do evidente desinteresse da parte autora.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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