TJAP - 6002021-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002021-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR SUCUPIRA MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS/ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por VICTOR SUCUPIRA MONTEIRO, em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de questão de concurso público (Processo nº 6061439-09.2024.8.03.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para assegurar a participação do agravante nas fases subsequentes do certame.
Sustenta o agravante, em síntese, que a alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 da prova objetiva, realizada pela Fundação Getúlio Vargas, foi realizada sem amparo no edital, violando os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e isonomia.
Afirma haver precedente vinculante deste Egrégio Tribunal de Justiça em situação idêntica, bem como existência de contradição jurisprudencial interna.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que lhe seja assegurado a atribuição da pontuação relativa à referida questão e consequente continuidade nas fases subsequentes do certame. É o relatório.
Decido.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nesse contexto e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “Em análise do primeiro pressuposto, a fumaça do bom direito, assinalo que cabia ao autor demonstrar verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas, além da plausibilidade jurídica de seu pedido. É o que leciona Fredie Didier Jr. ao tratar sobre o tema: “(…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada (…)” (Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed.
Salvador: Jus podvim, 2017, p. 676) No caso dos autos, a parte autora requer que seja reconhecida a ilegalidade da ação da banca examinadora quando equivocadamente alterou o gabarito reprovando o Requerente, determinando, consequentemente sua participação nas demais fases do certame.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do demandante, neste primeiro momento, não vejo verossimilhança fática, em torno da narrativa constante nos autos, capaz de, independentemente de dilação probatória, subsidiar a concessão da tutela, uma vez que é necessário verificar se, de fato, foram violados os princípios por ele defendidos, com a análise atenta do Edital e dos demais documentos juntados e os que vierem a ser.
Assim, a priori, não vislumbro hipótese de concessão da tutela, concluindo que a matéria deverá ser submetida à devida instrução probatória.
Ademais, tenho que o pedido de tutela confunde-se com o próprio mérito da ação.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto exigido pela lei, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora.” Como bem fundamentado na decisão agravada (ID 18922677), não se vislumbra, neste momento processual, a verossimilhança fática necessária à concessão da medida excepcional, sendo imprescindível a produção de prova acerca da legalidade ou não da alteração do gabarito.
De fato, a análise da controvérsia demanda o confronto entre o conteúdo do edital e os atos da banca organizadora, o que exige maior dilação probatória, notadamente para se aferir se houve, de fato, violação aos princípios administrativos invocados.
Ressalte-se que não se trata de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro incontroverso, como reconhecido nos precedentes invocados.
Além disso, observa-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, pois visa à concessão de medida que, na prática, esgotaria o objeto da demanda, o que recomenda prudência na análise da pretensão recursal, sob pena de indevida antecipação de efeitos definitivos.
Nesse sentido, mantenho o entendimento da instância de origem, por ausência dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo a decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Desembargador Relator -
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002021-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR SUCUPIRA MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS/ DECISÃO A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento de preparo na forma da Lei nº 1436/2009 e do Provimento nº 436/2023-CGJ, porquanto anexou tão somente comprovante de recolhimento de taxa judiciária no valor de R$77,98, indicando valor da causa que não corresponde aquele constante da ação de origem.
Deste modo, considerando que o recolhimento das custas recursais constitui requisito de admissibilidade do recurso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1007, §2º, do CPC.
Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
11/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6034709-24.2025.8.03.0001
Denis Vieira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 18:43
Processo nº 6006549-23.2024.8.03.0001
Adelcio Ribeiro dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:07
Processo nº 6001546-15.2023.8.03.0004
Municipio de Amapa
Maria das Gracas Vales Mira
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/01/2025 23:56
Processo nº 6001546-15.2023.8.03.0004
Maria das Gracas Vales Mira
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/11/2023 18:55
Processo nº 0003573-79.2023.8.03.0002
Banco Bradesco S.A.
Sergio Andre Magno Guimaraes
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2023 00:00