TJAP - 0008006-34.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/03/2023 08:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/03/2023 08:31
Certifico que, tendo em vista que o crédito da parte autora já foi incluído na lista de precatório, encaminho os presentes autos ao arquivo.
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03/03/2023 08:31
Certifico que, tendo em vista que o crédito da parte autora já foi incluído na lista de precatório, encaminho os presentes autos ao arquivo.
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27/02/2023 08:58
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0001156-62.2023.8.03.0000, Credor(a) JOSUÉ DAS MERCES FARIAS
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27/02/2023 08:58
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0001156-62.2023.8.03.0000, Credor(a) JOSUÉ DAS MERCES FARIAS
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17/02/2023 13:33
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009253 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0001156-62.2023.8.03.0000.
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17/02/2023 13:33
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009253 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0001156-62.2023.8.03.0000.
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17/02/2023 12:31
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Requisitório Nº 500009253; precatório.
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17/02/2023 12:31
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Requisitório Nº 500009253; precatório.
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10/02/2023 09:53
Certifico que diante da informação de ordem 97, será expedido ofício ao Procurador do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, nos termos da determinação de ordem 71;
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10/02/2023 09:53
Certifico que diante da informação de ordem 97, será expedido ofício ao Procurador do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, nos termos da determinação de ordem 71;
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06/02/2023 07:52
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2023, às 07:52:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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06/02/2023 07:52
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2023, às 07:52:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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03/02/2023 11:08
Remessa
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03/02/2023 11:08
Remessa
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03/02/2023 11:07
Faço juntada a estes autos da certidão.
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03/02/2023 11:07
Faço juntada a estes autos da certidão.
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01/02/2023 14:12
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 14:12:13, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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01/02/2023 14:12
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 14:12:13, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/01/2023 11:03
CONTADORIA - SANTANA
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28/01/2023 11:03
CONTADORIA - SANTANA
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28/01/2023 11:01
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria, conforme determinado à ordem 93;
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28/01/2023 11:01
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria, conforme determinado à ordem 93;
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23/01/2023 12:02
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos novamente à Contadoria, para aferição dos cálculos apresentados em ordem 89.Se em conformidade, cumpra-se a integralidade de ordem 71.
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23/01/2023 12:02
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos novamente à Contadoria, para aferição dos cálculos apresentados em ordem 89.Se em conformidade, cumpra-se a integralidade de ordem 71.
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07/12/2022 10:41
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 89;
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07/12/2022 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/12/2022 10:41
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 89;
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07/12/2022 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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02/12/2022 08:06
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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02/12/2022 08:06
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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30/11/2022 12:35
cumprimento de sentença
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30/11/2022 12:35
cumprimento de sentença
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13/10/2022 08:11
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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13/10/2022 08:11
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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13/10/2022 08:10
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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13/10/2022 08:10
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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05/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2022 em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2022 em 05/10/2022.
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04/10/2022 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000180/2022
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04/10/2022 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000180/2022
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04/10/2022 11:41
Despacho (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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04/10/2022 11:41
Despacho (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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27/09/2022 08:44
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para adequar planilha de créditos em conformidade com as informações do contador judicial (ordem 78) em 5 dias.Int.
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27/09/2022 08:44
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para adequar planilha de créditos em conformidade com as informações do contador judicial (ordem 78) em 5 dias.Int.
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20/09/2022 11:02
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 78;
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20/09/2022 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/09/2022 11:02
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 78;
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20/09/2022 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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09/09/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 14:22:07, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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09/09/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 14:22:07, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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08/09/2022 13:22
Remessa
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08/09/2022 13:22
Remessa
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08/09/2022 13:21
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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08/09/2022 13:21
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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30/08/2022 07:55
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 07:55:48, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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30/08/2022 07:55
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 07:55:48, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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26/08/2022 10:33
CONTADORIA - SANTANA
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26/08/2022 10:33
CONTADORIA - SANTANA
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26/08/2022 10:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhamento dos autos à Contadoria.
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26/08/2022 10:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhamento dos autos à Contadoria.
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26/08/2022 10:11
Decurso de Prazo.
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26/08/2022 10:11
Decurso de Prazo.
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14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 11:28:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 11:28:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/07/2022 10:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 11:28:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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04/07/2022 10:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 11:28:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/06/2022 11:28
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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27/06/2022 11:28
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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13/06/2022 07:51
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 68;
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13/06/2022 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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13/06/2022 07:51
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 68;
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13/06/2022 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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06/06/2022 12:21
cumprimento de sentença
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06/06/2022 12:21
cumprimento de sentença
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11/05/2022 09:04
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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11/05/2022 09:04
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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04/05/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação voluntária da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.*
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04/05/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação voluntária da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.*
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27/04/2022 10:59
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora.
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27/04/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/04/2022 10:59
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora.
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27/04/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008006-34.2020.8.03.0002 Parte Autora: JOSUÉ DAS MERCES FARIAS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DESPACHO: O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 59).Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 09:03
Despacho (07/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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18/04/2022 09:03
Despacho (07/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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07/04/2022 15:39
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 59).Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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07/04/2022 15:39
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 59).Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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01/04/2022 12:43
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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01/04/2022 12:43
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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01/04/2022 10:22
Certifico o cumprimento integral do contido à ordem 50, conforme movimentos de ordem 46 e 53, não tendo ocorrido a manifestação da parte autora em relação às referidas intimações;
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01/04/2022 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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01/04/2022 10:22
Certifico o cumprimento integral do contido à ordem 50, conforme movimentos de ordem 46 e 53, não tendo ocorrido a manifestação da parte autora em relação às referidas intimações;
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01/04/2022 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/03/2022 10:57
Em Atos do Juiz. Certifique-se a secretaria o cumprimento integral de ordem 50.
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25/03/2022 10:57
Em Atos do Juiz. Certifique-se a secretaria o cumprimento integral de ordem 50.
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23/03/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/03/2022 09:51
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis; intimação via DJE;
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23/03/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/03/2022 09:51
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis; intimação via DJE;
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008006-34.2020.8.03.0002 Parte Autora: JOSUÉ DAS MERCES FARIAS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DESPACHO: Ciente da juntada de ordem 47.Aguarde-se o decurso de prazo concedido à exequente em ordem 43.Se decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 12:01
Despacho (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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14/03/2022 12:01
Despacho (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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07/03/2022 19:18
Em Atos do Juiz. Ciente da juntada de ordem 47.Aguarde-se o decurso de prazo concedido à exequente em ordem 43.Se decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int.
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07/03/2022 19:18
Em Atos do Juiz. Ciente da juntada de ordem 47.Aguarde-se o decurso de prazo concedido à exequente em ordem 43.Se decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int.
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03/03/2022 14:24
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 47.
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03/03/2022 14:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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03/03/2022 14:24
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 47.
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03/03/2022 14:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/02/2022 08:26
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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23/02/2022 08:26
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008006-34.2020.8.03.0002 Parte Autora: JOSUÉ DAS MERCES FARIAS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DESPACHO: Tendo em vista o decurso de prazo concedido ao executado, conforme ordem 41, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.Int. -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 09:34
Despacho (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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21/02/2022 09:34
Despacho (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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14/02/2022 18:41
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o decurso de prazo concedido ao executado, conforme ordem 41, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.Int.
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14/02/2022 18:41
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o decurso de prazo concedido ao executado, conforme ordem 41, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.Int.
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09/02/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/02/2022 09:12
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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09/02/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/02/2022 09:12
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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12/01/2022 10:42
Em face da certidão de ordem 39, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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12/01/2022 10:42
Em face da certidão de ordem 39, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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13/12/2021 20:42
NA PESSOA DO PROCURADOR - RONILSON BARRIGA Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 286
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13/12/2021 20:42
NA PESSOA DO PROCURADOR - RONILSON BARRIGA Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 286
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13/12/2021 11:34
Certifico que os autos estão no aguardo do cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 24/11/2021
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13/12/2021 11:34
Certifico que os autos estão no aguardo do cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 24/11/2021
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03/12/2021 09:43
Faço juntada a estes autos do protocolo do Ofício nº 500784672, entregue ao destinatário na data 01/12/2021.
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03/12/2021 09:43
Faço juntada a estes autos do protocolo do Ofício nº 500784672, entregue ao destinatário na data 01/12/2021.
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25/11/2021 10:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 24/11/2021
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25/11/2021 10:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 24/11/2021
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24/11/2021 11:42
Nº: 500784672, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 24/11/2021
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24/11/2021 11:42
Nº: 500784672, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 24/11/2021
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24/11/2021 11:16
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500784672;
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24/11/2021 11:16
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500784672;
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24/11/2021 11:11
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500784670;
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24/11/2021 11:11
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500784670;
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24/11/2021 11:01
Evolução da Classe Processual
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24/11/2021 11:01
Evolução da Classe Processual
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17/11/2021 10:00
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe “A”, Nível 13, conform
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17/11/2021 10:00
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe “A”, Nível 13, conform
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12/11/2021 12:13
Certifico que, tendo em vista o requerimento de ordem nº 26, encaminho os presentes autos conclusos.
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12/11/2021 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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12/11/2021 12:13
Certifico que, tendo em vista o requerimento de ordem nº 26, encaminho os presentes autos conclusos.
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12/11/2021 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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12/11/2021 12:12
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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12/11/2021 12:12
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/06/2021 13:54
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Volte-me os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos.
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19/06/2021 13:54
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Volte-me os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos.
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15/06/2021 09:52
Pedido de desarquivamento e pedido de implementação de sentença
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15/06/2021 09:52
Pedido de desarquivamento e pedido de implementação de sentença
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21/05/2021 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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21/05/2021 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/05/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Caso tenha interesse no cumprimento de sentença a parte poderá requerer o desarquivamento e continuidade do feito.Sendo assim, não há pendências processuais.Retornem ao arquivo.
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20/05/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Caso tenha interesse no cumprimento de sentença a parte poderá requerer o desarquivamento e continuidade do feito.Sendo assim, não há pendências processuais.Retornem ao arquivo.
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19/05/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/05/2021 12:18
Certifico que, por tratar-se de procedimento relativo ao Juizado da Fazenda Pública, retorno os autos à conclusão, antes do arquivamento determinado na sentença, para verificar eventual intimação da parte autora para fins de inaugurar a fase de execução n
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19/05/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/05/2021 12:18
Certifico que, por tratar-se de procedimento relativo ao Juizado da Fazenda Pública, retorno os autos à conclusão, antes do arquivamento determinado na sentença, para verificar eventual intimação da parte autora para fins de inaugurar a fase de execução n
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19/05/2021 11:19
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/05/2021 11:19
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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29/04/2021 09:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito.[...]
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29/04/2021 09:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito.[...]
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22/04/2021 12:53
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 22/04/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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22/04/2021 12:53
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 22/04/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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22/04/2021 12:53
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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22/04/2021 12:53
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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09/04/2021 10:14
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; decurso de prazo para recurso; parte autora.
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09/04/2021 10:14
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; decurso de prazo para recurso; parte autora.
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03/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 16/03/2021 09:34:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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03/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 16/03/2021 09:34:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:18
Intimação
Nº do processo: 0008006-34.2020.8.03.0002 Parte Autora: JOSUÉ DAS MERCES FARIAS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
JOSUÉ DAS MERCES FARIAS, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do requerido, ocupante do cargo de VIGIA; que é regido pela Lei nº 753/2006 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que suas progressões não vem sendo concedidas da forma correta, uma vez que se encontra enquadrado na Classe "A", nível 03, quando deveria estar na Classe "A" nível 13.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.378,90 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido apresentou contestação, Movimento 08, na qual, inicialmente arguiu a preliminar de conexão por Litispendência, alegando que o Sindicato também ajuizou ação coletiva pleiteando a progressão funcional para todos os seus associados.
No mérito, afirmou que os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública em razão do interesse público; que a autora não apresentou provas de que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus à progressão pleiteada, tais como certidão negativa de procedimento disciplinar, certidão de tempo de serviço e cópia da avaliação de desempenho; que o ônus da prova cabe à parte autora, por ter alegado fato constitutivo de seus direitos, por força do inciso I, do art. 373, do CPC; que ela não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, razões pelas quais requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Requereu ainda a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Em seguida, o feito me veio conclusos, ocasião em que verifiquei que está para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber progressões funcionais e ainda os retroativos dela decorrentes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.
Sobre a preliminar arguida pelo requerido, na qual alega conexão processual por litispendência com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Município de Santana, que tramita na 1ª Vara Cível, na qual o sindicato pleiteia progressões e diferenças salariais de funcionários municipais, entendo que a ação coletiva não tem o condão de afastar o direito individual do servidor de ingressar em juízo por um direito próprio, até por que se ele for contemplado em uma ação com o mesmo direito, certamente o requerido poderá proceder a compensação para que não ocorra o duplo pagamento ou a dupla concessão de um direito.
A ação coletiva é de 2016, estamos em 2021, de lá pra cá deve ter havido outras progressões não contempladas naquele pedido, de forma, que somente o servidor é quem sabe da sua vida funcional.
Ademais, o judiciário não pode impor nenhuma condição para o ajuizamento desse tipo de ação para os fins pleiteados pela parte autora.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Por essas razões, indefiro a preliminar.
MÉRITO.
A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Afirmou ela na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, acrescentando que está há anos no serviço público Municipal e suas progressões não vêm sendo concedidas da forma correta, uma vez que se encontra enquadrado na Classe "A", nível 03, quando deveria estar na Classe "A" nível 13.
Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora está com as suas progressões defasadas, omitindo-se o requerido quanto à essas progressões e os seus retroativos.
Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão requerida.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o requerido a: a) declarar o direito da parte autora para ser enquadrada na Classe "A", nível 13, com efeitos financeiros a contar de cada mês conforme as seguintes datas: para ocupar o padrão 11, da Classe "A" em junho de 2015; para ocupar o padrão 12, da Classe "A" em junho de 2017; para ocupar o padrão 13 da Classe "A" em junho de 2019; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões acima, devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais períodos prescritos.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 08:54
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 16/03/2021 09:34:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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24/03/2021 08:54
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 16/03/2021 09:34:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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24/03/2021 08:54
Sentença (16/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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24/03/2021 08:54
Sentença (16/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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16/03/2021 09:34
Em Atos do Juiz.
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16/03/2021 09:34
Em Atos do Juiz.
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05/03/2021 11:06
Certifico que, juntada a constestação à ordem 8, torno os autos conclusos para julgamento, conforme praxe desta secretaria.
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05/03/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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05/03/2021 11:06
Certifico que, juntada a constestação à ordem 8, torno os autos conclusos para julgamento, conforme praxe desta secretaria.
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05/03/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/03/2021 23:36
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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04/03/2021 23:36
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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03/03/2021 15:09
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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03/03/2021 15:09
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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18/01/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2020 20:44:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/01/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2020 20:44:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/01/2021 12:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2020 20:44:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/01/2021 12:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2020 20:44:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/12/2020 20:44
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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15/12/2020 20:44
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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14/12/2020 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/12/2020 11:34
Tombo em 14/12/2020.
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14/12/2020 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/12/2020 11:34
Tombo em 14/12/2020.
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11/12/2020 11:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2265389 - Protocolado(a) em 11-12-2020 às 10:59
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11/12/2020 11:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2265389 - Protocolado(a) em 11-12-2020 às 10:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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