TJAM - 0600398-94.2021.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 23:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DE SOUZA CAVALCANTE REPRESENTADO(A) POR LAIS MONIQUE DA SILVA SANTOS
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13/12/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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13/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/12/2021 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:22
PRAZO DECORRIDO
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09/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 23:14
Decisão interlocutória
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07/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Edital
Ante ao todo exposto, considerando todo o acima especificado, há inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada, o que justifica, por si só, a rejeição do pleito autoral.
No mesmo sentido, ante a inexistência de qualquer ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou danos materiais, os quais também ficam rechaçados.
Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1.o, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOÃO MARCOS DE SOUZA CAVALCANTE em face de BANCO BMG S/A, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo autor e extinguir o feito em tela com julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sendo assim, a Decisão de fls. 7.1 em que foi concedida a tutela de urgência perde-se o efeito.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser necessariamente interposto por advogado, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, e pago o preparo, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2021 21:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 12:01
RETORNO DE MANDADO
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19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/10/2021 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/10/2021 23:33
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:47
Expedição de Mandado
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13/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 21:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 11:29
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2021 00:00
Edital
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer descontos na folha de pagamento do Requerente referente a BMG CARTÃO 10 ou semelhante, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência do demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à requerida comprovar a legitimidade de sua conduta em desfavor do autor. -
22/09/2021 16:57
Decisão interlocutória
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22/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:28
Recebidos os autos
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21/09/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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