TJAP - 0035791-42.2018.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/10/2021 10:21
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 14.09.2021.
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30/09/2021 10:33
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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22/09/2021 11:44
Decurso de Prazo, ordem 138.
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17/09/2021 13:13
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/09/2021 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/09/2021 17:25
PETIÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA CX SEGURADORA PELA CX VIDA E PREVIDÊNCIA
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15/09/2021 09:59
Decurso de Prazo DJE
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28/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 17/08/2021 03:04:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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28/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 17/08/2021 03:04:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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20/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2021 em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035791-42.2018.8.03.0001 Parte Autora: LUCIANA MARIA MIRANDA FERREIRA Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP Parte Ré: CAIXA SEGURADORA SA Advogado(a): MARCELO PEREIRA E SILVA - 9047PA Sentença: Vistos, etc.LUCIANA MARIA MIRANDA, representada por sua curadora, Anne karoline Miranda Ferreira, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE c/c DANOS MORAIS", em face de CAIXA SEGURADORA S/A, arguindo em síntese, que firmou com a requerida apólice de SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO n. 109300002003, com vigência de 19/10/2016 a 19/10/2019, com garantia de cobertura total ou parcial por acidente no valor de R$ 175.000,00.Aduz que no dia 17/01/2018 sofreu acidente doméstico, restando comprovado fratura no pé esquerdo com perda irreversível da superfície articular, e após encaminhar toda a documentação comprovando o acidente e as lesões sofridas a requerida afirma que a documentação está incompleta e que o valor segurado é bem inferior ao contratado.Conclui requerendo a gratuidade judiciária; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 205.000,00.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento#12/15), arguindo, inércia da parte autora que não enviou a documentação necessária; inexistência de ato ilícito e dano moral; inexistência de qualquer documento comprovando a data de ocorrência do sinistro ou atendimento de urgência; em caso de condenação, aplicação da tabela SUSEP e que somente após apresentação de todos os documentos complementares, comprovando não haver possibilidade de recuperação, poderá ser fixado o valor da indenização.Intimado a se manifestar em réplica´, a autora permaneceu em silêncio (evento#19).Intimados a especificação de provas, a parte autora requereu depoimento pessoal e prova pericial (evento#24), a parte ré não se manifestou.Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera.
Na oportunidade, foi deferido a produção de prova pericial, sendo nomeado o médico Luiz Alberto Dourado Nogueira (evento#38).Após aceitar o encargo o perito anexou laudo (evento#86).Intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré (evento#123), sustenta que o suposto acidente de 2018, está diretamente ligado com as sequelas do acidente de 2004, portanto, excluído da apólice de seguro, visto que se trata de deformidade preexistente.
A parte autora (evento#124) sustenta que o acidente ocorrido em 2018, agravou ainda mais sua situação clínica, colocando-a em situação de invalidez permanente, fazendo jus ao seguro pleiteado.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDOFUNDAMENTAÇÃOA obrigação de pagar ou não a indenização prevista na apólice envolve questão de direito, e será analisada à luz do contrato, da lei de regência e das provas apuradas no processo, e, em caso de dúvida quanto ao real alcance das cláusulas ali constantes, estas devem ser interpretadas em favor do segurado, tendo em vista o artigo 47 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).Adianto, sem maiores delongas que o pedido será julgado improcedente.É que no caso dos autos, não restou comprovado que o acidente doméstico alegado pela autora, tenha sido o causador da invalidez permanente total, eis que apresentou apenas um registro de que deu entrada no HE para tratar uma queda, a qual alega ter resultado lesão no pé esquerdo.
Todavia, não apresentou nenhum documento ou prontuário informando o procedimento realizado, muito menos a data que deixou o hospital.Na inicial anexou receituário expedido pelo médico ortopedista, Dr.
José Maria, que contraria sua tese, o qual afirma que a invalidez resultou de uma lesão antiga, ocorrida em 2004, antes da celebração da apólice de seguro, vejamos: "queda da altura há 14 anos apresentando trauma grave no pé direito e trauma torcional no pé esquerdo há 2 anos.
Evoluiu com deformidade em equino fixo no pé/tornozelo direito e deformidade em pé calo varo com ulcerações laterais no pé esquerdo".Deferido a produção de prova pericial e anexado laudo (evento#86) elaborado pelo médico Luiz Alberto Dourado Nogueira, CRM 195-AP, concluiu que: "no meu entender a incapacidade está desde sua queda em 2004 onde apresentou um traumatismo em coluna dorsolombar."1. "paciente quando teve uma queda de altura, teria sido do 4* andar de um prédio, fato referido pela paciente, apresentou além de fratura dos ossos do pé direito, apresentou um traumatismo raque medular ao nível da coluna dorso lombar.
A lesão na coluna a essa nível foi parcial, haja visto ter recuperado parte dos movimentos dos membros inferiores, porem existe sequelas que permaneceram e que se manifestam nas alterações observada ao nível dos pés, levando a marcha com insuficiência na sua estabilização, assim como acarretou uma pisada com o pé esquerdo invertido, aja visto a calosidade observada na borda lateral do pé esquerdo, por fraqueza do grupo muscular dessa região ocasionando uma pisada inadequada com o pé esquerdo.
O quadro é de uma sequela de traumatismo raque medular."Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo mudança na sua situação financeira, a obrigação ficará extinta.Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000147/2021
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18/08/2021 20:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 17/08/2021 03:04:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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18/08/2021 20:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 17/08/2021 03:04:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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18/08/2021 20:21
Sentença (17/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2021
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17/08/2021 03:04
Em Atos do Juiz.
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05/07/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/07/2021 10:14
Decurso de Prazo
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11/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/05/2021 11:25:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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11/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/05/2021 11:25:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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01/06/2021 10:09
Notificação (Outras Decisões na data: 31/05/2021 11:25:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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31/05/2021 11:25
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer em 15 dias.Nada requerido, venham cls. os autos para sentença.Intimem-se.
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20/05/2021 07:59
Certifico que o ato já foi praticado
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17/05/2021 21:49
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
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17/05/2021 19:39
Manifestação ao Laudo Pericial
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17/05/2021 14:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/05/2021 14:48
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) resposta Nº: 3845248, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( Diretor(a)-Geral do Tribunal de Justiça do Amapá ) - emitido(a) em 23/04/2021
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03/05/2021 08:47
Certifico que o ofício foi devidamente encaminhado ao destinatário através da ferramenta TucujurisADM sob o protocolo nº 49009/2021.
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24/04/2021 15:16
Nº: 3845248, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( Diretor(a)-Geral do Tribunal de Justiça do Amapá ) - emitido(a) em 23/04/2021
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24/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 13:42:01 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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24/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 13:42:01 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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23/04/2021 22:23
Aguardando pelo gabinete assinatura/finalização de ofício gerado nesta data, e posterior envio ao seu destinatário.
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14/04/2021 12:56
Notificação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 13:42:01 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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12/04/2021 13:42
Em Atos do Juiz. I - Tendo o perito entregue o laudo pericial (evento#86), oficie-se ao TJAP a fim de promover o pagamento dos honorários periciais, nos termos definidos, através do fundo do CNJ.II - Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manife
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24/03/2021 10:29
Documento: Nº: 3818393, SOLICITAÇÃO GERAL para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( DIRETOR-GERAL DO TJAP ) - emitido(a) em 17/03/2021 Motivo do cancelamento: certidão de ordem 111
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24/03/2021 10:26
Certifico que compulsando os autos do PA mencionado 147509/2019, foi observado que o mesmo diz respeito à solicitação de pagamento de honorários periciais pertencentes a outros autos processuais (0056827-19.2013.8.03.0001) conforme andamento anexo. Bem co
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24/03/2021 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/03/2021 12:02
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: certidão de ordem 111 - Nº: 3818393, SOLICITAÇÃO GERAL para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( DIRETOR-GERAL DO TJAP ) - emitido(a) em 17/03/2021
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17/03/2021 11:34
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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15/03/2021 10:52
Em Atos do Juiz. I - Cumpra-se na íntegra o teor da decisão do ev. 97 (última parte).II - Remetam-se ao TJAP, as certidões juntadas no evento#103, visando o pagamento dos honorários do perito no PA referido no ev. 95.
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02/03/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/03/2021 12:03
Certifico que os autos aguardam deliberação.
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02/03/2021 12:02
Certifico que o movimento de ordem nº104 foi salvo indevidamente.
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08/02/2021 21:31
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 105.* Tendo o perito entregue o laudo pericial (evento#86), providencie-se o Gabinete o seu pagamento, nos termos definidos, junto ao fundo TJAP, através do fundo do CNJ.
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02/02/2021 16:18
Juntada de certidões do perito
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26/01/2021 10:35
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. (MO 92 e 93)
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26/01/2021 10:21
Certifico que finalizo movimento.
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25/01/2021 21:14
Mandado
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11/01/2021 12:55
MANDADO JUDICIAL para - LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA - emitido(a) em 11/01/2021
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08/01/2021 21:20
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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29/12/2020 17:33
Em Atos do Juiz. I - Dê-se ciência ao Sr. perito acerca do teor da certidão do ev. 95 para as providências necessárias.II - Aguarde-se decurso do prazo para manifestação das partes em relação ao laudo, conforme determinado na decisão do ev. 89.
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01/12/2020 12:51
Certifico que de acordo com o P.A. Nº do processo: 147509/2019, a solicitação (ofício), deve ser juntada à proposta de honorários, contendo todos os dados do proponente (CNPJ ou CPF, data, validade, dados bancários, nome completo ou razão social, endereço
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01/12/2020 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/11/2020 10:28
Certifico que os autos aguardam cumprimento de expediente pela Secretaria Única (expedir ofico ao TJAP conforme determinação de evento #89, visto não imcubir ao gabinete tal ação).
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09/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/10/2020 19:17:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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09/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/10/2020 19:17:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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28/10/2020 12:06
Notificação (Outras Decisões na data: 27/10/2020 19:17:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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28/10/2020 12:05
Certifico que remeto ao gabinete..
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27/10/2020 19:17
Em Atos do Juiz. Tendo o perito entregue o laudo pericial (evento#86), providencie-se o Gabinete o seu pagamento, nos termos definidos, junto ao fundo TJAP, através do fundo do CNJ.Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem sobre o laudo
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09/10/2020 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/10/2020 09:32
conclusos.
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08/10/2020 15:48
Juntada de Pericia medica
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26/08/2020 10:16
Certifico que aguarda juntada de laudo pericial.
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18/08/2020 14:58
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando realização da pericia agendada para o dia 18/08/2020
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17/08/2020 18:01
PETIÇÃO RATIFICANDO ASSIST. TÉCNICO INDICANDO DR. PEDRO ARTUR COMO REPRESENTANTE
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14/08/2020 10:24
Certifico que aguarda-se prazo.
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06/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/07/2020 11:01:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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06/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/07/2020 11:01:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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01/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/07/2020 15:50:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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01/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/07/2020 15:50:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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27/07/2020 11:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/07/2020 11:01:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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27/07/2020 11:01
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se as partes para ciência da data designada para realização de perícia conforme mov de ordem 73.
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22/07/2020 14:23
Notificação (Outras Decisões na data: 07/07/2020 15:50:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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21/07/2020 20:09
Mandado
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20/07/2020 08:07
Agendamento da Pericia
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10/07/2020 11:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA - emitido(a) em 10/07/2020
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07/07/2020 15:50
Em Atos do Juiz. I-Intime-se o perito nomeado LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA, a indicar data e horário para a realização da perícia, a fim de dar conhecimento às partes. Ciente de que, após a sua realização, terá o prazo de 30 (trinta) dias para anexar aos
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20/06/2020 23:12
Decurso de Prazo.
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20/06/2020 23:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/05/2020 15:53
Certifico que em decorrência da suspensão dos prazos processsuais determinada pelo TJAP, procedo a partir do dia 04/05/2020 à retomada do prazo referente ao movimento sob ordem nº 66-67.
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13/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/02/2020 17:34:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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13/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/02/2020 17:34:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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03/03/2020 09:34
Notificação (Outras Decisões na data: 28/02/2020 17:34:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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28/02/2020 17:34
Em Atos do Juiz. Assino prazo de 30 dias para a realização da perícia, após a aceitação do encargo pelo perito, e entrega do laudo, ciente o expert de que, na fixação da verba, será levado em consideração a tabela estabelecida na Resolução 232/2016 do CNJ
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13/02/2020 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/02/2020 07:42
Decurso de Prazo
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13/12/2019 07:57
Certifico que os autos aguardam manifestação do perito.
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12/12/2019 15:06
Após leitura e ciência do inteiro teor do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 95
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27/11/2019 08:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA - emitido(a) em 27/11/2019
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25/11/2019 03:06
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito para informar e esclarecer os trabalhos a serem realizados, de modo a justificar, junto ao Fundo CNJ, o valor cobrado. Prazo: 20 dias.
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15/10/2019 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/10/2019 07:53
Decurso de Prazo
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14/10/2019 15:15
MANIFESTAÇÃO
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28/09/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/09/2019 13:06:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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28/09/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/09/2019 13:06:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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18/09/2019 11:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/09/2019 13:06:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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16/09/2019 13:06
Em Atos do Juiz. Intime-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários do perito, no prazo de 10 dias.
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04/09/2019 10:51
Decurso de Prazo.
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04/09/2019 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/08/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:18:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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05/08/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:18:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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26/07/2019 08:42
Notificação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:18:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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26/07/2019 08:41
Notificação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:18:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA) ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: (CANCELADA) MARCELO PEREIRA E SILVA
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22/07/2019 15:16
Mandado
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22/07/2019 08:40
Protocolo Nº 16285550 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do Perito
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11/07/2019 09:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA - emitido(a) em 11/07/2019
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09/07/2019 21:02
Protocolo Nº 16212407 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO
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11/06/2019 11:22
Certifico que o feito aguarda a seguinte determinação do Juiz: nomeio perito do Juízo, o médio Dr. Luiz Alberto Dourado Nogueira, que deverá ser contatado pela chefia do gabinete do Juiz, a fim de dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorár
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10/06/2019 11:18
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 10/06/2019 às '11:18'h
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10/06/2019 11:18
Em audiência
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07/06/2019 20:40
Protocolo Nº 16014005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
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16/04/2019 09:25
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CAIXA SEGURADORA SA - emitido(a) em 25/02/2019
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07/03/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 10/06/2019 às 09:30:00 na data: 22/02/2019 09:23:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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07/03/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 10/06/2019 às 09:30:00 na data: 22/02/2019 09:23:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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25/02/2019 16:10
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CAIXA SEGURADORA SA - emitido(a) em 25/02/2019
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25/02/2019 12:10
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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25/02/2019 12:09
Notificação (Audiência conciliação designada. 10/06/2019 às 09:30:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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22/02/2019 09:24
Certifico que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (e saneamento) para o dia 10/06/2019 às 9h30min, devendo as partes e advogados serem intimados pela Secretaria.
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22/02/2019 09:23
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 10/06/2019 às 09:30h
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21/02/2019 09:40
Certifico que encaminho os autos para que designe-se audiência de conciliação e saneamento
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20/02/2019 02:00
Em Atos do Juiz. Designa-se audiência de conciliação e saneamento, oportunidade em que, se não houver acordo, as preliminares serão decididas ou será proferido julgamento conforme o estado do processo.
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12/02/2019 11:10
Decurso de Prazo
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12/02/2019 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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11/02/2019 19:48
Protocolo Nº 15268940 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2019 10:16:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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03/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2019 10:16:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PEREIRA E SILVA (Advogado Réu).
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24/01/2019 10:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2019 10:16:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: MARCELO PEREIRA E SILVA
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24/01/2019 10:16
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MACAPÁ, PROMOVO, a intimação das partes, para dizerem se ainda há provas a especificarem e justificarem a que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum
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24/01/2019 10:16
Decurso de Prazo
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02/12/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2018 11:28:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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22/11/2018 11:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2018 11:28:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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22/11/2018 11:28
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/11/2018 19:22
Protocolo Nº 14851007 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
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19/11/2018 19:20
Protocolo Nº 14851002 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
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19/11/2018 19:17
Protocolo Nº 14850997 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
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19/11/2018 19:10
Protocolo Nº 14850985 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO CAIXA SEGURADORA
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14/11/2018 09:25
Faço juntada a estes autos da AR. Positiva
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05/11/2018 11:13
Certifico que os autos aguardam retorno de AR.
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04/10/2018 09:46
Certifico que aguardo devolução da CARTA DE CITAÇÃO para - CAIXA SEGURADORA SA - emitido(a) em 05/09/2018
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19/09/2018 13:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/09/2018 19:25:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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05/09/2018 10:39
CARTA DE CITAÇÃO para - CAIXA SEGURADORA SA - emitido(a) em 05/09/2018
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05/09/2018 10:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/09/2018 19:25:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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03/09/2018 19:25
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do NCPC. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. Ficam as partes cientes,
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24/08/2018 08:28
Tombo em 24/08/2018.
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24/08/2018 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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23/08/2018 16:48
Protocolo Nº 14321790 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A INICIAL
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23/08/2018 09:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA COM COMPENSAÇÃO - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1447490 - Protocolado(a) em 22-08-2018 às 10:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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