TJAM - 0603527-53.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/10/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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11/10/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/10/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de KEWRY HEMMILY ARAUJO DE SOUZA BRITO, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Ocorre que a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas, pelo autor, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e, e seguida, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
10/08/2022 19:15
Extinto o processo por desistência
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03/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:15
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/06/2022 21:08
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 11:31
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2021 11:16
Expedição de Mandado
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01/12/2021 00:00
Edital
Proc. 0603527-53.2021.8.04.4700 DECISÃO Custas pagas.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos para tanto.
Passo à análise do pedido liminar.
A alienação fiduciária em garantia é espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a parte requerida -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem, a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do (a) devedor (a) e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem (gerador fotovoltaico de potência não superior a 75 Kwp, marca Solar Livre), formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do (a) requerido (a), consignando nele que, uma vez executada a liminar, terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Defiro uso de força policial, conforme o caso.
Deverá constar do mandado a obrigação do (a) requerido (a) entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) por dia de descumprimento, limitados ao máximo de 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para pagar as custas do mandado de busca, apreensão e citação em 5 dias, bem como, para indicar fiel depositário e retirar o bem do local depositado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso. À secretaria para as providências devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 29 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito 1ª Vara de Itacoatiara -
30/11/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/09/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2021 08:53
Recebidos os autos
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24/09/2021 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 08:37
Recebidos os autos
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24/09/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 08:37
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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