TJAM - 0600384-08.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:34
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2023 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
A parte autora alega que o réu lhe deve a quantia de R$115,00 relativa a venda de um perfume, no dia 08 de maio de 2021, que teria que ter sido paga até 31 de maio de 2021.
Pois bem, verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (item 38 e 42).
Assim, DECRETO a revelia do réu, a qual gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC).
A revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
Sem delongas, não havendo contestação do réu, se presume que a venda ocorreu e que não foi paga, conforme descreveu a parte autora.
Neste diapasão, constato que o requerido está em mora com o autor, na quantia indicada na inicial.
Quanto ao dano moral, o pleito não tem razão de ser, tendo em vista que não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, o simples dano causado em bens materiais em decorrência do inadimplemento do autor no pagamento do produto adquirido não configura nenhum abalo aos valores imateriais do consumidor a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral.
Assim, a despeito do esforço do requerente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do requerido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, não está a merecer o veredicto deste Juízo. É de se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, portanto, a pretensão.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 115,00 à parte autora, corrigida monetariamente pelos índices INPC, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da fixação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme Tese Unificada retro.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 13:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2023 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 10:18
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2023 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 09:06
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2023 09:05
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2023 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2023 16:20
Expedição de Mandado
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03/03/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/11/2022 09:35
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
16/11/2022 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:53
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
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01/12/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 13:48
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2021 13:38
RETORNO DE MANDADO
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19/11/2021 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2021 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/11/2021 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/11/2021 10:52
Expedição de Mandado
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09/11/2021 10:25
Expedição de Mandado
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08/11/2021 10:20
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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31/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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31/08/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 15:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/08/2021 15:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/08/2021 22:32
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2021 15:17
RETORNO DE MANDADO
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17/08/2021 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/08/2021 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2021 16:33
Expedição de Mandado
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16/08/2021 16:31
Expedição de Mandado
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16/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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29/06/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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