TJAP - 6000004-22.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000004-22.2024.8.03.0005 Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação (mov. 54811077 – de 10/01/2024), proposta pelo Município de Tartarugalzinho, em que foi deferida imissão provisória na posse (mov. 14922728 – de 20/09/2024), com a determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor justo da indenização.
Foi nomeado perito o Sr.
JOSÉ ANATIER ALMEIDA COELHO NETO, que já apresentou aceite do encargo e proposta de honorários (mov. 18670889 – de 29/05/2025).
Conforme esclarecido pelo perito, a tabela de honorários do CNJ (Resolução nº 232/2016) aplica-se apenas a beneficiários da gratuidade da justiça, situação que não se verifica no presente feito, uma vez que o Município não possui gratuidade deferida (cf. capa do processo).
Ressalto que a realização da perícia foi pleiteada por ambas as partes: Autor (Município): requereu expressamente na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024).
Réu: defendeu a imprescindibilidade da perícia em sua contestação (mov. 15651786 – de 24/10/2024).
Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme proposta apresentada (mov. 18670889 – de 29/05/2025), valor que reputo adequado à complexidade da demanda.
Determino: 1) As partes arcarão com os honorários periciais de forma proporcional (50% cada), conforme art. 95 do CPC. 2) O Município de Tartarugalzinho, que requereu expressamente a perícia, deverá depositar sua quota-parte inicial (R$ 1.750,00), no prazo de 10 (dez) dias. 3) O réu, Paulo Sérgio Rodrigues Gurjão, deverá depositar sua quota-parte (R$1.750,00), igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após a integralização do depósito pelas partes, intime-se o perito para agendar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Fica desde já autorizado que, após a apresentação do laudo e ausência de impugnações ou requerimentos pendentes, seja liberada a segunda parcela (50% restante) dos honorários periciais. 6) Sobre os quesitos: O autor apresentou quesitos na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024).
Não consta, até o momento, apresentação de quesitos pelo réu.
Assim, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias: para que o réu apresente seus quesitos, se assim desejar; para que o autor complemente, caso queira, os quesitos já ofertados. 7) Intime-se o perito para, após o prazo para quesitos e a comprovação dos depósitos, agendar a perícia e informar nos autos a data e local de realização.
Cumpra-se com urgência.
Tartarugalzinho/AP, 3 de junho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000004-22.2024.8.03.0005 Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação (mov. 54811077 – de 10/01/2024), proposta pelo Município de Tartarugalzinho, em que foi deferida imissão provisória na posse (mov. 14922728 – de 20/09/2024), com a determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor justo da indenização.
Foi nomeado perito o Sr.
JOSÉ ANATIER ALMEIDA COELHO NETO, que já apresentou aceite do encargo e proposta de honorários (mov. 18670889 – de 29/05/2025).
Conforme esclarecido pelo perito, a tabela de honorários do CNJ (Resolução nº 232/2016) aplica-se apenas a beneficiários da gratuidade da justiça, situação que não se verifica no presente feito, uma vez que o Município não possui gratuidade deferida (cf. capa do processo).
Ressalto que a realização da perícia foi pleiteada por ambas as partes: Autor (Município): requereu expressamente na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024).
Réu: defendeu a imprescindibilidade da perícia em sua contestação (mov. 15651786 – de 24/10/2024).
Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme proposta apresentada (mov. 18670889 – de 29/05/2025), valor que reputo adequado à complexidade da demanda.
Determino: 1) As partes arcarão com os honorários periciais de forma proporcional (50% cada), conforme art. 95 do CPC. 2) O Município de Tartarugalzinho, que requereu expressamente a perícia, deverá depositar sua quota-parte inicial (R$ 1.750,00), no prazo de 10 (dez) dias. 3) O réu, Paulo Sérgio Rodrigues Gurjão, deverá depositar sua quota-parte (R$1.750,00), igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após a integralização do depósito pelas partes, intime-se o perito para agendar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Fica desde já autorizado que, após a apresentação do laudo e ausência de impugnações ou requerimentos pendentes, seja liberada a segunda parcela (50% restante) dos honorários periciais. 6) Sobre os quesitos: O autor apresentou quesitos na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024).
Não consta, até o momento, apresentação de quesitos pelo réu.
Assim, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias: para que o réu apresente seus quesitos, se assim desejar; para que o autor complemente, caso queira, os quesitos já ofertados. 7) Intime-se o perito para, após o prazo para quesitos e a comprovação dos depósitos, agendar a perícia e informar nos autos a data e local de realização.
Cumpra-se com urgência.
Tartarugalzinho/AP, 3 de junho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
03/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO em 14/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 22:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2024 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 20:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:03
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
-
07/03/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6023519-64.2025.8.03.0001
G. S. de Souza Recapagem
P. S. Lopes
Advogado: Alana Loane Sena Teles
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 12:24
Processo nº 6036862-30.2025.8.03.0001
Ericka Borges Barbosa
Sul America Companhia de Saude S/A
Advogado: Thiago Freitas da Gama
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/06/2025 10:27
Processo nº 6000704-61.2025.8.03.0005
Raimundo Inaldo de Jesus Souza Junior
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 18:51
Processo nº 6037526-95.2024.8.03.0001
Josenilzon Brito da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Tais Bentes Nacly Abenassif
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2024 09:34
Processo nº 0047601-72.2022.8.03.0001
Maria Tereza dos Santos Conceicao de Mou...
S Sarges Mendonca
Advogado: Ilgner Valente Giusti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00