TJAM - 0600760-08.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2024 09:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/06/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO SERRÃO XAVIER REPRESENTADO(A) POR JUCINEIA OLIVEIRA SERRAO
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15/02/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDUARDO SERRÃO XAVIER, menor representado nesta lide pela sua genitora JUCINEIA OLIEIRA SERRÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a implementação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, em decorrência de apresentar incapacidade para o labor e hipossuficiência financeira, com condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em contestação, o INSS apresentou defesa com preliminares e anexos, a qual, por seu turno, foi objeto de réplica pela demandante.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, à parte demandante, o benefício previdenciário conhecido por Loas Deficiente.
De proêmio, no tocante às preliminares suscitadas pela parte ré, destaco a necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante ratificação oriunda do STF.
Nesse ponto, a priori, destaco que nossa Augusta Corte, quando do julgamento do RE nº 631240/2014, consignou detalhamento acerca das situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, a autora será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própria requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) Assim, analisando o julgado acima, entendo não prescindir o pleito judicial em tela de comprovação do pedido administrativo da prestação continuada pleiteada com a respectiva resposta administrativa, previamente à propositura judicial, o qual demonstre indubitável indeferimento, ou demora considerável e infundada de apuração do eventual pedido extrajudicial apresentado pela pessoa interessada junto ao órgão previdenciário.
Na verdade, noto haver visível ausência do imprescindível requerimento administrativo prévio, junto ao INSS, quando da interposição do pleito judicial de insurgência contra a citada autarquia.
O que a autora veicula, como fundamento justificador para a não colação do documento extrajudicial em comento é o Enunciado nº 79 do FONAJEF, atrelado à denúncia formal protocolizada, a qual não cabe ao seu caso, pois alega a impossibilidade de atendimento, pela agência do INSS de Itacoatiara/AM, por indisponibilidade de tais serviços na referida, bem como não possuir condições para se deslocar a outro município para requerer o benefício.
Pois bem, entende esta magistrada que o texto do enunciado em comento (nº 79 do FONAJEF), em nenhum momento se reporta, quanto à negativa de requerimento pelo INSS, à inexistência/indisponibilidade de agência em cidade onde reside a parte interessada, associada à impossibilidade de deslocamento da última para unidade da autarquia fora do município onde reside, mas de verdadeira negativa, esta expedida de maneira deliberada pela autarquia, de protocolo de pedido administrativo de concessão do benefício pretendido, ou até mesmo na demora exagerada, onde se presume a negativa, para veicular a resposta ao benefício, o que não é o caso.
Impende aclarar, ainda, que a parte requerente não colaciona aos autos quaisquer comprovações que demonstrem, cabalmente, o alegado impedimento, por qualquer motivo relevante, à época da denúncia formulada, principalmente interligado à indisponibilidade dos serviços, bem como os inerentes à enfermidade a qual afirma estar acometido e suas condições financeiras, de modo a não poder se deslocar à agência do INSS noutra outra cidade para efetuar o pleito o qual ela própria afirma ser urgente.
Ademais, não estava desincumbido a autora em assim proceder, consoante prevê o art. 373, I, do CPC.
Portanto, a parte autora apresentou pedido judicial sem colacionar documento apto a demonstrar que houve pretensão resistida (indeferimento) na seara administrativa, pelo réu, e intrinsecamente relacionado ao indeferimento da implantação do Benefício Assistencial por ela pretendido.
Tal omissão revela indubitável ausência de interesse processual, segundo jurisprudência do STF, sendo a ausência de tal condição da ação um fato impeditivo de apreciação do mérito, consoante previsão do art. 330, III, c/c art. 337, XI, c/c art. 485, VI, todos do CPC, de modo que não há outra medida a ser tomada nos autos, senão sua extinção sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita aa demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
22/05/2023 21:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 09:34
Juntada de LAUDO
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO SERRÃO XAVIER REPRESENTADO(A) POR JUCINEIA OLIVEIRA SERRAO
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 09:14
Recebidos os autos
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03/03/2022 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 14:01
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2022 14:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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